DECRETO Nº 77.810, DE 15 DE JUNHO DE 1976.
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos e cargos permanentes para as Categorias Funcionais dos Grupos: Pesquisa Científica e Tecnológica, Artesanato, Serviços auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e VIII, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o consta do Processo DASP número 004969, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma dos Anexos I e I-A, para as Categorias Funcionais de Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, Códigos: LT-PCT-200 e PCT-200; Artífice de Artes Gráficas, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Mecânica e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Códigos: LT-ART-700 e ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Códigos: LT-SA-800 e SA-800; Arquiteto, Assistente Social, Auditor, Bibliotecário, Contador, Economista, Enfermeiro, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Estatístico, Farmacêutico, Geógrafo, Geólogo, Médico de Saúde Pública, Médico Veterinário, Meteorologista, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Químico, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Comunicação Social e Sociólogo, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Códigos: LT-NS-900 e NS-900; Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Atividades Marítimas e Fluviais, Agente de Cinematografia e Microfilmagem, Agente de Saúde Pública, Agente de Serviços de Engenharia, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, Auxiliar em Assuntos Educacionais, Auxiliar de Meteorologia, Desenhista, Tecnologista, Técnico de Contabilidade, Técnico em Cartografia, Técnico em Colonização, Técnico em Recursos Hídricos, Técnico em Recursos Minerais e Tradutor, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: LT-NM-1000 e NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Códigos: LT-SJ-1100 e SJ-1100; Agente de Portaria e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Códigos: LT-TP-1200 e TP-1200; da Tabela Permanente e do Quadro Permanente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, os empregos permanentes e cargos, cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com as alterações posteriores, conforme relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. Os empregos permanentes relacionados no Anexo III-A deste Decreto ficam incluídos na Tabela Suplementar, regida pela legislação trabalhista, e serão extintos e suprimidos, quando vagarem.
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos do Quadro Especial e da Tabela do Pessoal regido pela legislação trabalhista da Superintendência do Desenvolvimento Do Nordeste - SUDENE, os cargos e os empregos permanentes relacionados, respectivamente, nos Anexos IV e IV-A deste Decreto.
Art. 4º Os funcionários e os empregados permanentes, optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente, concorrer, são mantidos, respectivamente, no Quadro Especial do Pessoal Estatuário e na Tabela de Pessoal regido pela legislação trabalhista, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, na forma dos Anexos V e V-A, deste Decreto.
Art. 5º O Órgão de Pessoal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE, apostilará os títulos dos funcionários ou os expedirá para os que não os possuírem, devendo promover, ainda, as devidas anotações na Carteira de trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores regidos pela legislação trabalhista.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais de vencimento, indicadas nas relações nominais constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da SUDENE.
Art. 7º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no Diário Oficial de 21-6-76 (Suplemento).