Decreto nº 77.737, de 1º de junho de 1976.
Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Técnica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 87, de 24 de outubro de 1975, o Acordo de Cooperação Econômica e Técnica, concluído entre o Brasil e a Arábia Saudita, em Jeddah, a 2 de abril de 1975;
E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 5 de maio de 1976;
DECRETA:
Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 1º de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA ENTRE OGOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Arábia Saudita (doravante denominados Partes Contratantes).
Considerando as relações de amizade existentes entre os dois Governos e seus povos.
Desejando ampliar e fortalecer essas relações,
Reconhecendo seus interesses comuns em promover e encorajar o desenvolvimento econômico de seus dois países, e
Reconhecendo os benefícios decorrentes de uma cooperação econômica mais estreita.
Convieram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação econômica e técnica ente seus dois países num espírito de mútua compreensão.
ARTIGO II
AS Partes contratantes tomarão todas medidas necessárias para a cooperação em vários campos econômicos, de acordo com uma estratégia combinada de complementaridade entre os dois países, particularmente no desenvolvimento e utilização de recursos, desenvolvimento de indústrias agrícolas e pesqueiras, desenvolvimento de indústrias manufatureiras desenvolvimento dos transportes aéreos e marítimos mediante o estabelecimento de companhias conjuntas e/ou mistas
ARTIGO III
As Partes Contratantes promoverão a cooperação econômica e técnica entre os cidadãos (inclusive entidades jurídicas) dos seus dois paises de acordo com as leis e regulamentos vigentes com ênfase no estabelecimento de empreendimentos e companhias conjuntos e/ou mistos em todos os campos, através dos setores públicos privados dos dois países.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes estimularão investimentos de capital de cada Parte no território da outra.
ARTIGO V
As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para estimular a cooperação técnica entre seus países, particularmente através do intercâmbio de informação científica e tecnológica, técnicos estagiários e peritos. As Partes Contratantes estimularão igualmente e facilitarão várias formas de cooperação técnica entre seus dois países, entidades jurídicas e organizações especializadas.
ARTIGO VI
A fim de assegurar a execução deste Acordo, as duas Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista e grupos de trabalho integrados por representantes das Partes Contratantes. A Comissão se reunira alternadamente na Arábia Saudita e no Brasil uma vez por ano ou periodicamente quanto for considerado necessário realizar consultas e ajustes sobre projetos de desenvolvimento e sobre o procedimento requerido para implementar e dar continuidade ao presente Acordo.
ARTIGO VII
A - O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes se notifiquem que todos os requisitos legais para sua vigência foram cumpridos.
B - O Presente Acordo permanecerá em vigor por um período de como anos renovável por períodos idênticos, a menos que umas das Partes notifique por escrito a outra Parte de sua intenção de denunciá-lo, com seis meses de antecedência.
C - No caso de denúncia do presente Acordo, os projetos estabelecidos do acordo com ele permanecerão em execução.
Feito em Jeddah, aos 21-3-1395 H, correspondendo aos dois dias de abril de 1975, em quatro originais, dois na língua e dois na língua árabe e devidamente assinados.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Murillo Gurgel Valente.
Pelo Governo do Reino da Arábia Saudita: Mohammed Ibrahin Massaoud.