DECRETO N.º 77.699, DE 27 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a transposição de empregos para Categorias Funcionais do Grupo: Artesanato, da Tabela Permanente do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, combinado com o artigo 3º da Lei n.º 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta no Processo n.º DASP/4.867, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, nas Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, código: LT-ART-702, e de Artífice de Eletricidade e Comunicações, código LT-ART-703, do Grupo Artesanato, código LT-ART-700, da Tabela Permanente do Estado-Maior das Forças Armadas, de que trata o Anexo I do Decreto n.º 76.542, de 4 de novembro de 1975, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O Órgão de Pessoal  do Estado-Maior das Forças Armadas lavrará, na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro dos empregados relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo por eles percebidas, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base na faixa gradual de salário indicada no Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

João Paulo dos Reis Velloso

Antônio Jorge Correa

 

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no Diário Oficial de 1-6-76 (Suplemento).