DECRETO Nº 77.624, 17 DE MAIO DE 1976

Dispõe sobre a utilização, pelo IBGE, de dados informativos de origem governamental na produção de informações e estudos de interesse do planejamento econômico e Social e da segurança nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º na conformidade do disposto na Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, ao IBGE será dado acesso às informações estatísticas existente nos órgãos e entidades da administração federal civil, direta e indireta, e nas fundações supervisionadas, para a produção de informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento de realidade física, econômica e social do País, visando especialmente ao planejamento econômico e social e à segurança nacional.

§ 1 º Nos casos em que houver sigilo a ser resguardado tal circunstância será prévia e expressamente comunicada ao IBGE pelo órgão, entidade ou fundação fornecedor dos dados.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, O IBGE dará tratamento especial aos dados recebidos sendo o responsável pela rigorosa observância do disposto no artigo 6º da Lei nº 5.878, de 11 de maio de 1973, e no parágrafo único do artigo 1º da Lei 5.534, de 14 de novembro de 1968.

Art. 2º caberá ao IBGE a expedição das normas que forem necessárias à uniformização de conceitos ao uso de classificação comum e à manutenção de metodologia uniforme de coleta, com vistas à compatibilização dos registros com os princípios da legislação em vigor sobre os Sistemas Estatístico e Cartográfico Nacionais e o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

§ 1º Admitir-se -á, para os fins deste artigo, que a transmissão dos dado ao IBGE se processe por meio de listagens convencionais, cartões perfurados ou fitas magnéticas.

§ 2º As normas a que se referem este artigo serão desdobradas em projetos específicos e elaboradas pelo IBGE, em articulação com os órgãos, entidade e fundações interessados.

Art. 3º Fica o IBGE autorizado a firma convênios com os Estados e os Municípios com vista à aplicação dos critérios estabelecidos neste decreto em todas as unidades da Federação.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor em 1º de junho de 1976, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º República.

ERNESTO GEISEL

João Paulo dos Reis Velloso