DECRETO Nº 77.597 - DE 12 DE MAIO DE 1976.

Concede à INCALESA - Indústria Calcárea Leme dos Santos Ltda. o direito de lavrar calcário no Município de Guapiara, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à INCALESA - Indústria Calcárea Leme dos Santos Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro dos Elias, Distrito e Município de Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de vinte e nove hectares e vinte e quatro ares (29,24ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e noventa metros (190m), no rumo verdadeiro de quatorze graus e trinta e cinco minutos sudeste (14º35'SE), da ponte do ramal que da estrada principal Guapiara - Bairro da Água Fria segue para a jazida da Cal Paraminas, sobre o Ribeirão do Elias e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), oeste (W); cento e cinco metros (105m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); cento e setenta metros (170m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), sul (S); seiscentos e cinquenta metros (650m), leste (E); trezentos e vinte e cinco metros (325m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente, mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038 de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineação;

d) a concessão da lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (DNPM 804.837-71).

Brasília, 12 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki