DECRETO Nº 77.560, DE 6 DE MAIO DE 1976.

Dispõe sobre a transposição de empregos para Categoria Funcional do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Consultoria Geral da República, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974 e o que consta do Processo nº DASP/05.644, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos, na forma do Anexo I, para a Categoria Funcional de Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Consultoria Geral da República, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto nº 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos empregados incluídos no Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos empregos a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas o salário-família.

Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificação e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa  conta dos recursos orçamentários próprios da Consultoria Geral da República.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

João Paulo dos Reis Velloso

Os anexos mencionados no presente decreto foram publicados no Diário Oficial de 12-5-76. (Suplemento).