DECRETO Nº 77.518 - DE 29 DE ABRIL DE 1976

Estabelece os valores de indenização das despesas com alimento e pousada, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 75.969, de 14 de julho de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de maio de 1976, os valores de indenização das despesas com alimentação e pousada, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 75.969, de 14 de julho de 1975, passam a ser os constantes do quadro anexo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

TABELA