DECRETO Nº 77.118, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1976.

Reestrutura a Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico (CAPRE) e lhe dá novas atribuições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico (CAPRE), criada junto à Secretaria de Planejamento da Presidência da República pelo Decreto nº 70.370, de 05 de abril de 1972, e reformulada na forma do presente Decreto, tem por objetivos:

I) identificar necessidades na área de Informática, estabelecendo prioridades e mecanismos para os respectivos atendimentos;

II) promover a integração setorial de recursos aplicados na área de Informática, otimizando investimentos com melhor aproveitamento dos recursos já existentes;

III) fomentar o estabelecimento de fluxos de informação, com base em processamento eletrônico, que facilitem os processos governamentais de decisão.

Art. 2º São atribuições da CAPRE:

I) orientar a atividade governamental nos vários campos de Informática, induzindo a utilização dos recursos computacionais de maneira econômica e integrada;

II) manter atualizado o cadastro detalhado do parque computacional privado e governamental, no que se refere a recursos humanos, equipamentos, programas e grau de utilização das instalações;

III) coordenar programas de desenvolvimento de recursos humanos em todos dos níveis das técnicas computacionais, fazendo uso dos recursos já existentes nas universidades, centros de treinamento e de pesquisa;

IV) pronunciar-se sobre propostas de aquisição de equipamentos ("hardware") e programas ("software") sob qualquer forma (compra, aluguel, arrendamento), além da contratação de serviços de processamento de dados, pelos órgãos e atividades da Administração Pública Federal Direta e Indireta, e Fundações Supervisionadas;

V) propor medidas tendentes à formação de política de financiamento governamental ao setor privado, para a atividade de processamento de dados.

§ 1º Para perfeito cadastramento de equipamentos deverão ser encaminhados à CAPRE pela autoridade fazendária, quando se tratar de equipamento importado de processamento de dados e seus correlatos, cópia de licença de importação concedida.

§ 2º Quando um equipamento for destruído ou desativado, seu proprietário deverá comunicar o fato à CAPRE.

§ 3º Salvo expressa autorização do Presidente da República, o parecer favorável da CAPRE é condição prévia para a emissão da licença de importação em casos de equipamento importado, destinado a órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta e Fundações Supervisionadas.

§ 4º O Conselho Plenário poderá estabelecer diretrizes especiais disciplinando a forma da consulta à CAPRE, com vistas a dar maior eficiência ao processamento das consultas, fixar, inclusive, tetos mínimos para dispensa destas.

§ 5º No exame da conveniência da aquisição, deverão ser considerados, entre outros fatores, o dimensionamento e configuração da contratação pretendida, em função de necessidades atuais e futuras dos órgãos e entidades, levando em conta instalações já existentes que possam tender total ou parcialmente a essas necessidades.

§ 6º Fica vedado a qualquer órgão federal salvo expressa autorização do Presidente da República, isentar de impostos, taxas ou gravames alfandegários qualquer equipamento de processamento de dados ou de suporte direto a este, sem prévia audiência à CAPRE:

Art. 3º Integrarão a CAPRE um Conselho Plenário e uma Secretaria Executiva.

Art. 4º O Conselho Plenário é o órgão de deliberação coletiva da CAPRE, competindo-lhe:

I) propor as diretrizes da Política Nacional de Informática e o Plano Integrado de Informática;

II) examinar, em grau de recurso, as decisões da Secretaria Executiva, e

III) resolver casos específicos submetidos por seus membros.

Art. 5º Comporão o Conselho Plenário da CAPRE:

I) O Secretário Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Presidente;

II) O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

III) representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

IV) representante do Ministério das Comunicações;

V) representante do Ministério da Educação e Cultura;

VI) representante do Ministério da Fazenda;

VII) representante do Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 1º Com exceção do Presidente, os representantes deverão ter suplentes previamente designados pelo órgão respectivo.

§ 2º Os demais Ministérios poderão participar das reuniões da CAPRE, sempre que houver exame de assuntos de seu interesse específico.

§ 3º O Secretário Executivo, indicado pelo Presidente da CAPRE e nomeado pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, secretariará o Conselho Plenário.

Art. 6º A Secretaria Executiva é chefiada pelo seu Secretário-Executivo e auxiliada por uma Comissão Consultiva, cabendo-lhe, entre outras atribuições outorgadas no Regimento Interno da CAPRE, examinar os processos da consulta de que trata o item IV do artigo 2º e dar suporte técnico ao Conselho Plenário.

§ 1º A Comissão Consultiva da Secretaria Executiva da CAPRE será constituída por pessoas físicas de notório saber e comprovada experiência no campo da Informática, indicadas por órgãos ou entidades públicas, por solicitação do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 2º Do pronunciamento da Secretaria Executiva nos processos mencionados no caput deste artigo caberá recurso para o Conselho Plenário.

Art. 7º Para cumprimento do disposto no item IV do artigo 2º, os órgãos ou entidades interessadas deverão submeter à consideração da CAPRE seus programas de aquisição, locação ou contratação de serviços, antes de efetuada ou convocada a licitação ou seleção correspondente, observando o disposto no § 5º do artigo 2º.

Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta e Indireta e de Fundações supervisionadas serão responsáveis pela estrita observância do disposto do caput deste artigo.

Art. 8º O Regimento Interno da CAPRE será expedido pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 70.370, de 05 de abril de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 09 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ernesto geisel

Mário Henrique Simonsen

Ney Braga

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Euclides Quandt de Oliveira

Antonio Jorge Correa