DECRETO Nº 77.093, DE 29 DE JANEIRO DE 1976
Dispõe sobre a lotação dos cargos de Procurador da República, do Quadro do Ministério Público Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 5.639, de 3 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº 61.656, de 1975, do Ministério da Justiça,
DECRETA:
Art. 1º A lotação dos cargos de Procurador da República, do Quadro do Ministério Público Federal, de que tratam o artigo 1º do Decreto nº 71.436, de 24 de novembro de 1972, e o Decreto sem número, de 18 de julho de 1973, fica retificada para a seguinte:
Órgãos e localidades  | Número de Cargos  | |
Procuradoria-Geral e Subprocuradoria-Geral da República........................................  | 39  | |
Procuradoria da República no Distrito Federal..............................................................  | 7  | |
Procuradoria da República nos Estados de:  | 
  | |
São Paulo.......................................................................................................................  | 23  | |
Rio de Janeiro.................................................................................................................  | 22  | |
Minas Gerais..................................................................................................................  | 13  | |
Rio Grande do Sul.........................................................................................................  | 11  | |
Paraná...........................................................................................................................  | 7  | |
Bahia..............................................................................................................................  | 6  | |
Pernambuco...................................................................................................................  | 6  | |
Ceará.............................................................................................................................  | 4  | |
Alagoas..........................................................................................................................  | 2  | |
Amazonas......................................................................................................................  | 2  | |
Espírito Santo................................................................................................................  | 2  | |
Goiás..............................................................................................................................  | 2  | |
Maranhão.......................................................................................................................  | 2  | |
Mato Grosso...................................................................................................................  | 2  | |
Pará................................................................................................................................  | 2  | |
Paraíba...........................................................................................................................  | 2  | |
Piauí...............................................................................................................................  | 2  | |
Rio Grande do Norte......................................................................................................  | 2  | |
Santa Catarina...............................................................................................................  | 2  | |
Sergipe...........................................................................................................................  | 2  | |
Acre................................................................................................................................  | 1  | |
  | Total de cargos....................................................................................  | 163  | 
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão