DECRETO Nº 76.988, DE 6 DE JANEIRO DE 1976.
Promulga o Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, Brasil-República Federal da Alemanha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 92, de 5 de novembro de 1975, o Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, entre o Brasil e a República Federal da Alemanha, concluído em Bonn, a 27 de junho de 1975;
E Havendo o referido Acordo entrado em vigor a 30 de dezembro de 1975.
DECRETA:
Que o Acordo apenso por cópia ao presente Decreto seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 06 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
A República Federativa do Brasil e
A República Federal da Alemanha
Desenjando concluir um Acordo destinado a evitar a dupla tribulação em matéria de impostos sobre a renda e o capital,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
Pessoas visadas
O presente Acordo se aplica às pessoas residentes de uma ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2
Imposto visados
1. Os impostos, aos quais se aplica o presente Acordo, são:
a) no caso da República Federal da Alemanha:
o imposto de renda (Einkommensteuer), incluindo a sobretaxa (Eränzungsabgabe) respectiva;
o imposto de capital (Vermögensteuer) e
o imposto comercial (Gewerbesteuer);
(doravante referido como “imposto”);
b) no caso do Brasil:
o imposto federal de renda (federtal “income tax”), com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância:
(doravante referido como “imposto brasileiro”)
2. Este Acordo também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente criados, seja em edição aos impostos existentes, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutualmente, se necessário, de qualquer modificação significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.
3. As disposições do presente Acordo em matéria de tributação da renda ou do capital aplicam-se igualmente ao imposto comercial alemão, calculado em base diversa daquela da renda ou do capital,
ARTIGO 3
Definições gerais
1. No presente Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:
a) o termo “Brasil” designa a República Federativa do Brasil;
b) as expressões “um Estado Contratante” e “o outro Estado Comtratante” designam a República Federal da Alemanha ou Brasil, consoante o contexto, e quando usadas em sentido geografico, o território, no qual se aplicar a legislação tributária de um estado Contratante;
c) o termo “pessoa” designa uma pessoa física e uma sociedade;
d) o termo “sociedade” designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica;
e) as expresões “residente de uma Estado Contratante” e “ residente do outro Estado Contratante” designam uma pesoa residente da República Federal da Alemanha ou uma pessoa residente do Brasil, consoante o contexto;
f) as expressões “empresa de uma Estado Contratante” e “empresa do outro Estado Contratante desgnam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de uma estado Comtratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) o termo “nacional” designa: aa) com a relação à República Federativa da Alemanha, qualquer cidadão alemão nos termos do artigo 116, parágrafo 1, da Constituição da República Federal da Alemanha e quaisquer pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações, constituidas de acordo com as leis em vigor na República Federal da Alemanha;
bb) com relação ao Brasil, todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade brasileira e todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações, constituidas de acordo com as leis em vigor no Brasil;
h) a expressão “autoridade competente” designa:
aa) na República Federal da Alemanha: O Ministro Federal das Finanças;
bb) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal (Secretary of Federal Revenue) ou seus representantes autorizados.
2. Para a aplicação do presente Acordo por um Estado Contratante, qualquer expressão, que não se encontre de outro modo definida, terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse estado Contratante relativa aos impostos que são objeto do presente Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.
ARTIGO 4
Domicílio fiscal
1. Para os fins do presente Acordo, a expressão “residente de um Estado Contratante” designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja ai sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou que qualquer outro critério de natureza análoga.
2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:
a) esta pessoa será considerada residente do Estado Contratante residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;
c) Se permanecer habitualemnte em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.
3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.
ARTIGO 5
Estabelecimento permanente
1. Para os fins do presente Acordo a expressão “estabelecimento permanente” designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.
2. A expressão “estabelecimento permanente” abrange especialmente:
a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;
g) um canteiro de construção ou de montagem, cuja duração exceda doze meses.
3. A expressão “estabelecimento permanente” não abrange:
a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição e entrega de bens ou mercadorias permanentes à empresa;
b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformações por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.
4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - desde que não seja um agente que goze de um “status” independente contemplado no parágrafo 5 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado, se tiver, e exercer habitualmente naquele Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.
Todavia, uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, desde que, através de um representante, não incluído entre as pessoas mencionadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado.
5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples dato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um “status” independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.
6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (que seja através de um estabelecimento permanente, que de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.
7. Uma empresa de um Estado Contrantante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se exercer nesse Estado Contrantante a atividade de fornecer serviços de artistas ou desportitas, mencionados ao artigo 17.
ARTIGO 6
Rendimentos de bens imobiliários
1. Os rendimentos de bens imobiliários são tributáveis no Estado Contratantate em que esses bens estiverem situados.
2. a) a expressão “bens imobiliários”, com ressalva das disposições das alíneas b) e c) abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados;
b) a expressão “ bens imobiliários” compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e a equipamento utilizados nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas a propriedade territorial, o usufruto de bens imobiliários e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais;
c) os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos redimentos derivados da exploração direta, da locação, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens mobiliários.
4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.
ARTIGO 7
Lucros das empresas
1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente ai situado. Se a empresa execer sua atividade na forma indicada seus ludros serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.
2. Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente ai sitiado atribuidos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria, se constituisse uma empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, e transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.
3. No cálculo dos lucros de um estabelecimento permanente é permitido desuzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de direção e nos encargos gerais de administração assim realizados.
4. Nenhum lucro será atribuido a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens ou mercadorias para a empresa.
5. Quando os lucros compreendecem elementos de rendimentos tratados sepadamente nos outros artigos do presente Acordo, as disposições desses artigos não serão afetadas pelo presente artigo.
ARTIGO 8
Navegação marítima e aérea
1. Os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
2. Se a sede da direção efetiva da empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, esta sede será considerada situada no Estado Contratante em que se encontre o porto de registro desse navio, ou na ausência de porto de registro, no Estado Contratante em que reside a pessoa que explora o navio.
ARTIGO 9
Empresas associadas
Quando:
a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou
b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção controle ou capital de um Empresa do Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante em ambos od casos, as duvidas empresas estiverem ligadas, na suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que sem essas condições, teríam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por cauda desses condições, podem ser incluidos no lucros dessa empresa e tributados como tal.
ARTIGO 10
Dividendos
1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis desse outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados também no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos.
Este parágrafo não afetará a tributação da sociedade com referência ao lucros que deram origem aos dividendos pagos.
3. Não obstante as disposições do parágrafo 2, o imposto alemão sobre dividendos pagos a uma sociedade residente do Brasil por uma sociedade residente da República Federal da Alemanha, de cujo capital no minimo 25% pertençam, direta ou indiretamente, à primeira sociedade ou a ela juntamente com outras pessoas que a controlem ou que estejam sob controle comum, não poderá exceder 25,75% do montante bruto desses dividendos, desde que a alíquota do imposto de renda alemão de sociedades incidentes sobre lucros distribuídos seja inferior àquela incidente sobre lucros não distribuídos e que a diferença entre essas duas alíquotas seja de 15 pontos percentuais ou mais.
4. O disposto no parágrafo 1, 2 e 3 não se aplica se o beneficiário dos dividemos, residente de um Estado Contratante tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver esfetivamente ligada a participação geradora dos dividendos. Neste caso, serão aplicáveis as disposições do artigo 7.
5. O termo “dividendo”, usado no presente artigo, designa os rendimentos provenientes de ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem comoredimentos de outras participações de capital, assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado Contratante em que seja residente a sociedade que os distribuir.
6. Quando um residente da República Federal da Alemanha tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá ai estar sujeito a um imposto retido na fonte de acordo com a legislação brasileira. Todavia esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto da renda de sociedades referente a esses lucros.
7. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante receber lucros ou redimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá tributar os dividendos pagos pela sociedade a pessoas não residentes desse outro Estado, ou sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre lucros não distribuidos, mesmo se os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistirem total ou parcialmente de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
8. A limitação da aliquota do imposto prevista nos parágrafos 2 e 6 não se aplicará aos dividendos ou lucros pagos ou remetidos antes de primeiro de janeiro de 1978.
ARTIGO 11
Juros
1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses juros podem ser tributados do Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder:
a) 10% do montante bruto dos juros se o beneficiário for um Banco e se o empréstimo for concedido por um período de no mínimo sete anos e relacionado com a compra de equipamento industrial, com estudo, compra e instalação de unidades industriais ou científicas, bem como com o financiameto de obras públicas;
b) 15% do montante bruto dos juros em todos os demais casos.
3. Não obstante o disposto no parágrafo 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política, ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo, ou subdivisão política, são isentos de imposto primeiro Estado Contratante.
4. O termo “juros”, usado no presente artigo, compreende rendimentos da dívida pública, de títulos ou de bêntures, acompanhados ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como qualquer outro rendimento que pela legislação tributária do Estado Contratante de que provenham sejam asselhados ao s rendimentos de importâncias emprestadas.
5. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crétito gerador dos juros. Neste caso, aplicar-se-á o disposto no artigo 7.
6. A limitação estabelecida no parágrafo 2 não aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante, situado em um terceiro Estado.
7. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante, quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão politica ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caíba a esse estabelecimento permanente o pagamento dos juros, esses juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
8. Se, em conseqüencia de relações especiais, existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder aquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo se aplicam apenas a este último, no montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
ARTIGO 12
“Royalties”
1. Os “royalties” provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses “royalties” podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não podera exceder:
a) 25% do mantante bruto dos “royalties”, provenientes do uso ou da concessão do uso de marca de insdustria ou comércio;
b) 15% em todos os demais casos.
3. O termo “royalties” empregado nesse artigo designa as remunerações de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literaria, artística ou científica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programação de televisão ou rasiodifusão), qualquer patente, marcas de insdustria ou comércio, desenho ou modelo, plano fórmula ou processos secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiencia adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
4. Os “royalties” serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o proprio Estado, uma sua subsidivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos “royalties”, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente em relação com o qual haja sido contraida a obrigação de pagar os “royalties” e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses “royalties” serão eles considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam, quando o beneficiário dos “royalties”, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provêm os “royalties”, um estabelecimento permanente ao qual estão ligados efetivamente o direito ou bem que deu origem ais “royalties”. Nesse caso, aplica-se-á o disposto no artigo 7.
6. Se, em conseqüencia de relações especiais, existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros o montante dos “royalties” oagos, tendo em conta o uso, direto ou informação pelo qual é pago, exceder aquele qua seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte ecedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante, e tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
7. A limitação da alíquota do imposto prevista no parágrafo 2-b não se aplicará aos “royalties” pagos antes de primeiro de janeiro de 1977, quando tais “royalties” forem pagos a um residente de um Estado Contratante que possua direta ou indiretamente, no mínimo 50 por cento do capital com direito a voto da sociedade que paga esses “royalties”.
ARTIGO 13
Ganhos de capital
1. Os ganhos provenientes da alteração de bens imobiliários, conforme são definidos no parágrafo 2 do artigo 6, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.
2.Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no curto Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão libera, incluindo ganhos peovenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolação ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes das alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens mobiliários pertinentes a exploração de tais navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetivada da empresa.
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 14
Profissões independentes
1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo execício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estdo, a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Nesse caso, essses residimentos são tributáveis nesse outro Estado.
2. A expressão “profissão liberal” abrange, em especial as atividades independentes de caráter científico, educativo e pegagógico, bem como as atividades independentes de médicos, aadvogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Profissões dependentes
1. Com ressalva das disdposições dos artigos 16, 18, 19, 20 e 21, os salários ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego serão tributários somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for a: exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:
a) o beneficíario permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias do ano fiscal considerado, e
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador, que não seja residente do outro Estado; e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.
3. Não obstante as disposições precedentes deste artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em trafego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
ARTIGO 16
Remunerações de direção
As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro do conselho de Diretores ou de qualquer Conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante, são tributáveis nesse outro Estado.
ARTIGO 17
Artidtas e desportitas
Não obstante as outras disposições do presente Acordo, os rendimentos que os profissionais de espetáculo, tais como artidtas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como os que os desportitas obtiverem pelo exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributárias no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.
ARTIGO 18
Pagamento governamentais
1. As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante, um Estado Federal (Land), uma de suas subdivisões políticos ou autoridade local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em conseqüencia de um emprego, só são tributáveis nesse Estado. Todavia, se o emprego for exercido no outro Estado do Contratante por um nacional desde Estado que não seja um nacional do primeiro Estado, as remunerações serão tributáveis somente no outro Estado.
2. O disposto nos artigos 15, 16 e 19 apliaca-se às remunerações ou pensões pagas em conseqüencia de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial, exercida por um dos Estados Contratantes, uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local.
3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se igualmente à remuneração paga, sob um programa de assistência ao desenvolvimento de um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local, através de fundos fornecidos exclusivamente por esse Estado, uma de suas subdicisões políticas ou autoridade local, a um perito ou a um voluntário, designado para o outro Estado Contratante com o consetimento desse outro Estado.
ARTIGO 19
Pensões e anuidades
1. Com ressalva dasd disposições dos parágrafos 1 e 3 do artigo 18, as pensões e outras remunerações similares que não excederem um montante equivalente a DM 12.000 em um ano calendário, e anuidades pagas a um residente de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.
O montante da pensão que exceder o limite acima mencionado será tributável também no outro Estado Contratante, se for proveniente desse Estado.
2. As pensões, anuidades e outros pagamentos periódicos ou não periódicos feitos a uma pessoa física pela República Federal da Alemanha ou por um Estado Federal (Land), uma sua subdivisão política ou autoridade local como compensação por danos resultantes de ação militar ou perseguiçõa política, são isentos de imposto no Brasil.
3. No presente artigo:
a) a expressão “pensões e outras remunerações similares” designa pagamentos periódicos, efetuados depois da aposentadoria, em conseqüencia de emprego anterior, ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüencia de emprego anterior;
b) o termo de “anuidade” designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados durante a vida ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos comoretribuição de um pleno e adequado contravalor em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).
ARTIGO 20
Professores e pesquisadores
Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e que, a convite do primeiro Estado Contratante, ou de uma universidade, escola superior, escola museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanece nesse Estado, por um período não superior a dois anos, com o único fim de lecionar, proferir conferências, ou realizar pesouisas em tais instituições será isenta de imposto nesse Estado no que concerne à remuneração proveniente dessa atividade, desde que o pagamento da remuneração seja proveniente de fota desse Estado.
ARTIGO 21
Estudantes e aprensizes
1. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um resindente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado Contratante exclusivamente:
a) como estudante de uma universidade, escola superior ou escola do primeiro Estado Contratante,
b) como aprendiz (incluindo) no caso da República Federativa da Alemanha um “Volontar” ou um “Praktikant”),
c) como beneficiário de uma doação, subvenção ou prêmio, concedidos por uma organização religiosa, de caridade, científica ou educacional, com o fim primordial de estudar ou pesquisar, ou
d) como menbro de um programa de cooperação técnica, encetado pelo Governo do outro Estado Contratante, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante no que concerne as quantias que receber do exterior para fazxer face à sua manutenção, educação ou treinamento.
2. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permancer no primeiro Estado Contratante com o único fim de estudar ou de realizar treinamento, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante, por um período não superior a três anos fiscais consecutivos, no que concerve a sua remuneração que receber pelo emprego exercido nesse Estado, desde que a remuneração não exceda, num ano fiscal, o montante correspondente a DM 7.200.
ARTIGO 22
Rendimento não expressamente mencionados
Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente menciondos nos artigos precedentes do presente Acordo, são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 23
Capital
1. O capital constituído por bens imobiliários, como definidos no parágrafo e do artigo 6, é tributável no Estado Contratante onde esses bens estiverem situados.
2. O capital constituído por bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente de uma empresa, ou por bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa, utilizada para o exercício de uma profissão liberal, é tributavel no Estado Contratante onde estiver situado esse estabelecimento permanente ou essa instalação fixa.
3. Os navios e aeronaves utlizados no tráfego internacional, bem como os bens mobiliários pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
4. Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.
ARTIGO 24
Métodos ára eliminar a dupla tribulação
1. No caso de um residente da Repúblcia Federal da Alemanha serão excluídos da base cálculo sobre a qual incide o imposto alemão os seguintes rendimentos:
a) rendimentos de bens imobiliários que façam parte ddo ativo de um estabelecimento permanente situado no Brasil e ganhos obtidos através da alienação de tais bens;
b) lucros de uma empresa e ganhos aos quais se aplicam o artigo 7 e o parágrafo 2 do artigo 13;
c) dividendos mencionados no artigo 10, pagos a uma empresa presidente da República Federal da Alemanha por uma empresa residente do Brasil se, no mínimo. 25% do capital da empresa brasileira pertencer diretamente à empresa alemã;
d) remunerações às quais se aplicam o artigo 15 e os parágrafos 1 e 3 do artigo 18;
e) lucros aos quais se aplica o parágrafo 6 do artigo 10.
A República Gederal da Alemanha conservará, no entanto, o direito de levar em conta na derterminação de suas alíquotas de imposto os redimentos assim excluídos.
As disposições precedentes aplicar-se ão igualmente a todo o capital situado no Brasil, se os redimentos desse capital forem ou puderem vir a ser excluídos da base de cálculo sobre a qual incide o imposto alemão.
2. A menos que sejam aplicáveis as disposições do parágrafo 1, o imposto de renda que ,de acordo com a legislação brasileira e com o presente Acordo, for pago sobre os redimentos provenientes do Brasil será creditado contra os impostos alemães de renda e de sociedades, inclusive a sobretaxa incidente sobre os mesmos, pagáveis em relação aos redimentos provenientes do Brasil. Todavia o crédito não poderá execer à fração do imposto alemão. Calculado antes da concessão do crédito, correspondente a esses rendimentos.
3. Para os fins da concessão do crédito mencionado no parágrafo 2, o imposto brasileiro será considerado como sendo:
a) de 25% no caso dos dividendos definidos no parágrafo 5 do artigo 10, pagos a um residente da República Federal da Alemanha que possua no mínimo 10 % do capital com direito a voto da sociedade brasileira, e de 20% em todos os demais casos;
b) de 20% no caso dos juros, definidos no parágrafo 4 do artigo 11;
c) de 25% no caso dos royalties indicados no parágrafo 2-b do artigo 12, se forem pagos a um residente da República Federal da Alemanha que possua direta ou indiretamente no mínimo 50% do capital com direito a voto da sociedade brasileira, desde que não sejam dedutíveis quando da determinação do redimento tributável da sociedade que paga os royalties, e de 20% em todos os demais casos.
4. Quando um residente do Brasil receber rendimentos que de, acordo com as disposições do presente Acordo. Sejam tributáveis na República Federal da Alemanha, o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto sobre a renda dessa pessoa, um montante igual ao imposto sobre a renda pago na República Federal da Alemanha.
Todavia, o montante deduzido não poderá execerder à fraçãof do imposto sobre a renda calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis na Repoública Federal da Alemanha.
ARTIGO 25
Não discriminação
1. Os nacionais de um Estado Cdontratante não ficarão sujeotos nmo outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa e um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável ddo que a das outras empresas desse outro Estado Contratante que exerçam as mesas atividades.
Esta disposição não poderá ser interpretada no setido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoaism os abatimentos e reduções de impostos em função do estado civil ou encagos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3. As empresas de um Estado Contratante, cujo capital pertencer ou ser controlado, total ou parcialmente direta ou indiretamente, por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado Contratante, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aquelas a que tiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado.
4. No presente artigo, o termo tributação” designa os impostos de qualquer natureza ou denominação.
ARTIGO 26
Procedimento amigável
1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o presente Acordo, poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.
2. Essa autoridade competente, se reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforça-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com o presente Acordo.
3. As autoridades compententes dos Estados Contratantes esforça-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as duvidas que surgem da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Poderão, também, consultar-se mutuamante com vistas a eliminar a dupla tribulação nos casos não previstos no presente Acordo.
ARTIGO 27
Troca de informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre se as informações necessárias para aplicar o presente Acordo. Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades encarregadas do laçamento ou da conbrança dos impostos que são objeto do presente Acordo ou da determinação de recursos ou de processos de transgressões.
2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contrantates a obrigação:
a) de tomar medidas administrativas contrárias a sua legislação ou a sua prática administrativa ou às outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito de sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou nformações, cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
ARTIGO 28
Fucionários diplomáticos e consulares
Nada no presente Acordo prejudicará os privilégiso fiscais de que se beneficiam os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do Direito Internacional ou de disposições de acordos especiais.
ARTIGO 29
“Land” Berlim
O presente Acordo aplicar-se-à também ao “Land” Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não faça o Governo da República Federativa do Brasil declaração em contrário, dentro de um período de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO 30
Entrada em vigor
1. O presente Acordo será ratificado e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília tão logo seja possível.
2. O presente Acordo entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação e suas disposições serão aplicadas pela primeira vez:
a) no Brasil:
I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou retidas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor;
II - no que concerme aos outro se impostos de que trata o presente Acordo, aos exercícios fiscais que comecem no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor;
b) na República Federal da Alemanha:
I - no que concerme aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou retidas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte àquele em que o Acordo entrar em vigor;
II - no que concerme aos outros impostos de que trata o presente Acordo, ao período fical que comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano calendário em que o Acordo entrar em vigor.
ARTIGO 31
Denúncia
O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciá-lo depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor, mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Estado Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado no ou antes do dia 30 de junto de qualquer ano calendário.
Nesse caso, o Acordo aplica-se-à pela última vez:
a) no Brasil
I - no que concerme aos impostos retidos na fonte, às impotâncias pagas ou remetidas antes da explicação do ano calendário no qual o aviso de denúncia tenha sido dado;
II - no que concerme aos outros impostos de que trata o presente Acordo, ao exercíco fiscal que comece no ano calendário no qual o aviso de denúncia tenha sido dado;
b) na República Federal da Alemanha:
I - no que concerme aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou remetidas antes da expiração do ano calendário no qual o aviso de denúncia tenha sido dado;
II- no que concerme aos outros impostos de que trata o presente Acordo, ao período fiscal seguinte ao ano no qual o aviso de denúncia tenha sido dado.
Feito em Bonn aos 27 dias do mês de junho de 1975, em dois originais, nas línguas portuguesa, alemã e inglesa, sendo os três textos igualemtne autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pela República Federativa do Brasil - Antônio F. Azevedo da Silveira - Pela Repúblcia Federal da Alemanha - Hans Dietrich Genscher.
PROTOCOLO
No momento da assinatura do Acordo para evitar a dupla tribulação em matéria de impostos sobre a renda e o capital entre a Repúblcia Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, acordaram nas seguintes disposições que constituem parte integrante do presente Acordo.
1. Com referência ao artigo 10:
Fica entendido que o termo “dividendos” inclui as distribuições de certificados de fundo de insvestimento, assim como, no caso da República Federal da Alemanha, os rendimentos recebidos por um sócio comanditário proveneientes de sua participação na sociedade, nessa qualidade.
2. Com referência ao arttigo 10:
O valor das ações emitidas por uma sociedade de um Estado Contratante e recebidas por um residente do outro Estado Contratante não será tributável como rendimento em qualquer do Estados Contratantes.
3. Com referência ao artigo 11:
a) os juros provenientes do Brasil e recebidos pelo “Deutsche Bundesbank”, pelo “Kreditanstalt für Wiederaufbau” ou pela “Deutsche Gesellschaft für Wirtschaftliche Zusamenarbeit (Entwicklungsgesellchaft” mbH”, como decorrência do exercício de funções de natureza pública, serão considerados como tendo sido pagos ao Governo da República Federal da Alemanha.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes determinarão de comum acordo, qualquer outra instituição gorvenamental à qual se aplique a presente disposição.
b) fica entendido que as comissões pagas por um residente do Brasil e um banco ou instituição financeira em conexão com serviços prestados por este banco ou instituição financeira são consideradas juros e estão sujeitas às disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 11.
4. Com referência ao artigo 12:
Fica entendido que as disposições do parágrafo 2-b do artigo 12 aplica-se-ão igualemente aos redimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos.
5. Com referência ao artigo 14:
Fica entendido que as disposições do artigo 14 aplicar-se-ão mesmo se as atividades forem exercidas por uma sociedade mercantil com civil.
6. Com referência ai artigo 25, parágrafo 2:
Fica entendido que as disposições do parágrafo 6 do artigo 10 não são conflitantes com as disposições do parágrafo 2 do artigo 25.
7. Com referência ao artigo 25, parágrafo 3:
As disposições da legislação brasileira que não permitem que os royalties, como definidos no parágrafo do artigo 12, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um residente da república Federal da Alemanha que possua no mínimo 50% da capital com direito a voto dessa sociedade, sejam dedutíveis no momento de se determinar o redimento tributável, não são conflitantes com as disposições do parágrafo 3 do artigo 2 do presente Acordo.
8. Com referência ao artigo 24:
Somente as disposições do parágrafo 2 do artigo 24, com a exclusão dos parágrafos 1 e 3 desse artigo, aplicar-se-ão aos lucros e ao capital representado por bens que forem parte do ativo de um estabelecimento permanente, aos dividendos pagos por uma sociedade pela participação acionária nessa sociedade, e aos ganhos mencionados nos parágrafos 1 e e do artigo 13 do Acordo, a não ser que o residente da república Federal da Alemanha em questão comprove que pelo menos 90% da receita do estabelcimento permanente ou da Sociedade provenha da produção, venda ou locação de bens e mercadorias (inclusive os casos, em que tais bens ou mercadorias forem vendidos ou emprestados a clientes fora do Brasil), da pretação de assessoria técnica ou atividades de engenharia ou comerciais, ou realização de operações bancárias, ou realizações bancárias ou de seguros, efetuadas no Brasil, ou de juros ou royalties provenientes do Brasil e relacionados com atividades acima mencionadas ou de juros pagos pelo Governo do Brasil ou por uma sua subdivisão política ou de juros e dividendos pagos por uma sociedade residente do Brasil, se no mínimo 90% da receita dessa sociedade for recebida pelo exercício das atividades mencionadas acima.
9. A limitação da alíquota de imposto prevista nos parágrafos 2 e 6 do artigo 10 não se aplica aos rendimentos aos quais, em conformidade com o nº 8 do Protocolo, somente são aplicáveis, as disposições do parágrafo 2 do artigo 24.
Feito em bom aos 27 dias do mês de junho de 1975, em dois originais, nas línguas portuguesa, alemã e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de qualquer dirvegência de interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pela República Federativa do Brasil
Antônio F. Azevedo da Silveira
Pela República Federal da Alemanha
Hons Dietrich Genscher.