DECRETO Nº 76.987, DE 6 DE JANEIRO DE 1976.

Promulga o Convênio de Cooperação Turística Brasil - México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 88, de 27 de novembro de 1974, o Convênio de Cooperação Turística entre o Brasil e o México, concluído em Brasília, a 24 de julho de 1974.

E havendo o referido Convênio entrado em vigor a 06 de outubro de 1975,

DECRETA:

Que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 06 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TURÍSTICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

 O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos,

Considerando os profundos laços de natureza histórica, cultural e espiritual que unem os dois países e com o propósito de intensificar os laços de coopeensação e amizade entre ambos os povos, particulamente através de atividades turistícas, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a permutar experiências, estudos e projetos que tenham acumulado no campo do turismo, de modo a que possam dar-se, reciprocamente, cooperação efetiva e ágil em matéria de natureza turistica.

ARTIGO II

As Partes contratantes adotarão procedimento que estejem máximas facilidades para o incremento do turismo entre dois países, destinadas tanto aos turistas quanto à distribuição de materias promocionais de natureza turística.

ARTIGO III

Os órgãos oficiais de turismo de ambos os países intercambiarão material informativo sobre suas legislações turísticas; programas e realizações; projetos turistícos e grau de desenvolvimento; técnicas e procedimentos de planificação de centros de turismo; informações estatísticas; organização e operação de serviços turistícos; implatação e desenvolvimento de infra-estrutura turística, moticação, orientação e controle de cursos turistícos; sistema de estimulos fiscais e financiamentos a empreendimentos e atividades turísticas; caracterização e avaliação de recursos turísticos; pesquisa de natureza turistica em geral, métodos e sistemas de promoção e desenvolvimento; organização e administraçãop turistíca em geral.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes, por intermédio de seus órgãos oficiais de turismo, exame a possibilidade de efetuar, de forma conjunta, estudios e programas de desenvolvimento turísco.

ARTIGO V

As Partes Contratantes, por intermédio  de seus órgãos oficiais de turismo, realizarão o intercâmbio periodico de pessoal docente especializado nº ensino turístico, bem como de especialistas em planejamento, promoção e pesquisa turística e de funcionários de níveis superior e médio com experiência tanto nos órgãos oficiais de turismo como em entidades turísticas privadas.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes criarão, reciprocamente, facilidades ao intercâmbio de professores e planos de ensino em matéria de turismo de turismo, como a finalidade de aperçoar a formação de suas técnicas e do pessoal especializado necessário em tosos os níveis, objetivando a, na medida do possível, chegar a uma eventual equiparação de programas e cursos de formação turística e à equivalência dos títulos conferidos em um e em outro país.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes, na medida em que lhes permitam seus recursos financeiros, oferecerão bolsas de estudos para que estudantes de ambos os países possam seguir cursos técnicos nas suas respectivas instituições de formação turistíca.

ARTIGO VIII

Cada Parte Contratante notificará á outra o cumprimento das formalidades necessárias á entrada em vigor do presente Convênio, o qual vigorará, à partir da data da última destas notificações, pelo prazo de cinco anos, prorrogável automaticamente por períodos de um ano, a menos que uma delas o denuncie, por escrito, pelo menos três meses antes da data em que expirar o período anual correspondente.

ARTIGO IX

O presente Convênio é firmado em quatro exemplares, dois na lingua portuguesa e dois na ligua espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Feito na Cidade de Brasília, aos vinte e quatro dias do mês de julho de 1974.

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antônio F. Azeredo da Silveira.

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Emilio O. Rabasa.