DECRETO Nº 76.704, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.

Acrescenta dispositivos aos Decretos números 76.406 e 76.407, de 9 de outubro de 1975, que, respectivamente, dispõem sobre a importação, arrendamento mercantil ou aquisição, no mercado interno, de produtos de origem externa por órgão e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas; e institui normas para as mesmas operações relacionadas com máquinas, equipamentos e veículos, inclusive suas partes, peças e acessórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.º O artigo 3.º do Decreto n.º 76.406, de 9 de outubro de 1975, fica acrescido do seguinte parágrafo 3.º:

"§ 3.º São indelegáveis as atribuições de que trata o caput deste artigo."

Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto n.º 76.407, de 9 de outubro de 1975, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. São indelegáveis as atribuições de que trata este artigo."

Art. 3.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154.º da Independência e 87.º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto]

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Antônio Jorge Correa

L. G. do Nascimento e Silva