DECRETO Nº 76.704, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1975.
Acrescenta dispositivos aos Decretos números 76.406 e 76.407, de 9 de outubro de 1975, que, respectivamente, dispõem sobre a importação, arrendamento mercantil ou aquisição, no mercado interno, de produtos de origem externa por órgão e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas; e institui normas para as mesmas operações relacionadas com máquinas, equipamentos e veículos, inclusive suas partes, peças e acessórios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.º O artigo 3.º do Decreto n.º 76.406, de 9 de outubro de 1975, fica acrescido do seguinte parágrafo 3.º:
"§ 3.º São indelegáveis as atribuições de que trata o caput deste artigo."
Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto n.º 76.407, de 9 de outubro de 1975, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. São indelegáveis as atribuições de que trata este artigo."
Art. 3.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154.º da Independência e 87.º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto]
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antônio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva