DECRETO Nº 76.665, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975.
Reclassifica órgãos de deliberação coletiva na área do Ministério da Fazenda
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708,de 4 de outubro de 1971, e no § 2º do artigo 2º do Decreto 76.085, de 6 de agosto de 1975,
Decreta:
Art. 1º Ficam reclassificados, na área do Ministério da Fazenda, como órgãos de deliberação coletiva de 2º grau (letra "b" do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), os quatro Conselhos de Contribuintes integrantes da Estrutura Básica do referido Ministério.
§ 1º Na concessão de gratificação aos Presidentes e Secretários de Câmaras dos Conselhos de Contribuintes, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º e no artigo 3º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
§ 2º O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado em regimento e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen