DECRETO Nº 76.412, DE 10 DE OUTUBRO DE 1975.
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério dos Transportes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O Ministro dos Transportes, sob a direção superior do Ministro de Estado dos Transportes, tem como área de competência os assuntos a seguir especificados:
I - Coordenação dos transportes;
II - Transportes ferroviários e rodoviários;
III - Transportes aquaviários, marinha mercante, portos e vias navegáveis.
Art. 2º. O Ministério dos Transportes (MT) compreende os seguintes órgãos e entidades:
I - Estrutura Básica:
a) Órgão de Deliberação Coletiva:
- Conselho Nacional de Transportes (CNT).
b) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:
- Gabinete do Ministro (GM)
- Consultoria Jurídica (CJ)
- Divisão de Segurança Informações (DSI)
c) Órgãos Centrais de Planejamento Coordenação e Controle Financeiro:
- Secretária-Geral (SG)
- Inspetoria-Geral de Finanças (IGF)
d) Órgãos Centrais de Direção Superior:
- Departamento de Administração (DA)
- Departamento do Pessoal (DP)
N - Entidades vinculadas:
a) Autarquias:
- Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN)
- Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER)
- Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM)
b) Empresas Públicas:
- Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes (GEIPOT)
- Empresas de Engenharia de Construção de Obras Especias (ECEX)
c) Sociedades de Economia Mista:
- Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA)
- Armazéns Gerais Ferroviários S.A. (AGEF)
- Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. (ENGEFER)
- Companhia Docas do Ceará (CDC)
- Companhia Docas da Guanabara (CDG)
- Companhia Docas do Maranhão (CODOMAR)
- Companhia Docas do Pará (CDP)
- Companhia Brasileira de Dragageno (CBD)
- Terminais Salineiros do Rio Grande do Norte S.A. (TERMISA)
- Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (CNLB)
- Companhia de Navegação do São Francisco (CNSF)
- Companhia de Navegação da Amazônia S.A. (ENASA)
- Empresa de Reparos Navais Costeira S.A. (ERNCSA)
- Serviço de Transportes da Baía da Guanabara (STBG)
- Serviço de Navegação da Bacia do Prata (SNBP)
Art. 3º. Ficam sujeitos à orietação normativa à supervisão técnica e à fiscalização:
I - Do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegaveis (DNPVN):
a) Companhia Docas do Ceará (CDC)
b) Companhia Docas da Guanabara (CDG)
c) Companhia Docas do Maranhão (CDMAR)
d) Companhia Docas do Pará (CDP)
e) Companhia Brasileira de Dragagen (CBD)
f) Terminais Salineiros do Rio Grande do Norte S.A. (TERMISA)
II - Do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER):
a) Empresa de Engenharia e Construção de Obras Especiais (ECEX)
III - Da superintedência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM):
a) Companhia de Navegação Lloyd Brasileira (CNLB)
b) Companhia de Navegação do São Franscisco (CNFS)
c) Companhia de Navegação da Amazônia S.A. (ENASA)
d) Empresa de Reparos Navais Costeira S.A. (ERNCSA)
e) Serviço de Transportes da Baía da Guanabara (STBG)
f) Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. (SNBP)
IV - Da Rede Ferroviaria Federal S.A. (RFFSA):
a) Armazéns Gerais Ferroviários S.A. (AGEF)
b) Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. (ENGEFER)
Art. 4º. O Conselho Nacional de Transportes (CNT) tem por finalidade participar da formulação e da coordenação da política de transportes, no sentido de sua perfeita integração.
Art. 5º. O Gabinete do Ministro dos Transportes (GM) tem por finalidade assisti-lo em sua representação política e social, atender aos membros do Congresso Nacional na área de sua competência, incumbir-se das relações públicas, encarregar-se do preparo e despacho do expediente do Ministro, Supervisionar as atividades da Operação Mauá (OPEMA) e do Centro de Documentação e Publicação (CEDOP), bem como desempenhar outras atribuições que lhe venham a ser cometidas.
Art. 6º A Consultoria Jurídica (CJ) é órgão de consulta e Assessoramento do Ministro de Estado nos assuntos de natureza jurídica.
Art. 7º. A Divisão de Segurança e Informações do Ministério dos Transportes (DSI-MT), órgão integrante do Sistema Nacional de Informação e Contra-Informação (SISNI), compete assessorar ao Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e as Informações, estando sujeira a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).
Art. 8º. A Secretaria-Geral (SG), órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Prorrogação Financeira, compete assessorar diferentemente ao Ministro de Estado dos Transportes na supervisão e na coordenação geral das atividades dos órgãos e entidades do Ministério e em seu nome e sob direção superior:
a) realizar estudos para formulação de diretrizes que visem, particulamente:
1 - à definição da politica de transportes, de forma a permitir estabelecer as prioridades de investimentos nas diversas modalidades, e inclusive no que diz respeito aos transportes urbanos e à ciência e tecnologia na área dos transportes;
2 - ao estabelecimento da política internacional referente aos transportes;
3 - a adequação da infra-estrutura de transportes às necessidades da economia;
4 - às alterações do sistema tributário e a tarifação relacionada aos transportes.
5 - à captação de recursos financeiros internos e externos para o setor de transportes;
6 - à racionalização da operação dos órgãos da Administração Indireta;
7 - à implementação adequada dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND) no que diz respeito ao Setor de Transportes, inclusive quanto a Ciência e Tecnologia e Transportes Urbanos.
b) estabelecer princípios, normas e critérios que conduzam à descentralização da execução das atividades da administração ministerial e ao controle efetivo da sua aplicação;
c) orientar e coordenar os setores de planejamento, de controle técnico-administrativo, de orçamento, de programação financeira e modernização administrativa dos órgão da administração Direta e Indireta vinculados ao Ministério dos Transportes, no desempenho de suas atividades;
d) traduzir, em planos de ação, as diretrizes, recomendações e estudos aprovados;
e) apreciar, coordenar e consolidar os orçamentos anuais e plurianuais do Ministério;
f) controlar a execução dos programas e orçamentos;
g) preparar a programação financeira do Ministério;
h) realizar as ligações necessárias ao desempenho das atividades de sua competência com órgãos não pertecentes ao Ministério;
i) coordenar os assuntos relativos a cooperação econômica e técnica dos transportes, recebida de entidades estrangeiras e internacionais, ou representada a outros países.
j) orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos representantes do Ministério em Conselhos, Comissões, Grupos de Trabalhos, Grupos Executivos e órgãos congêneres, permanentes ou Temporários, sejam de caráter Nacional ou Internacional;
l) prestar assessoramento ao Conselho Nacional de Transportes (CNT).
Art. 9º. À Inspetoria-Geral de Finanças (IGF), do Ministério dos Transportes órgão setorial dos sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete desempenhar as atividades estabelecidas nos atos que dispõe sobre a estrutura e funcionamento desses sistemas.
Art. 10. Ao Departamento de Administração (DA), do Ministério dos Transportes, compete no âmbito deste Ministério dar apoio administrativo aos órgãos da administração direta, mediante o desempenho das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais.
Art.11. Ao Departamento do Pessoal (DP), do Ministério do Transportes, Órgãos Setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, compete a gestão, execução, supervisão, controle, orientação e pesquisa de assuntos concernentes à Administração de Pessoal na área do Ministério.
Art.12. A Organização e competência das unidades integrantes da Estrutura Básica do Ministério dos Transportes e as atribuições do pessoal serão fixadas em Regimentos Internos a serem aprovados por Portaria do Ministro de Estado dos Transportes nos termos da Legislação em vigor.
Art. 13. Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de Pessoal - Parte Permanente ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova sistemática prevista na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário .
Brasília, 10 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Dyrceu Araújo Nogueira
João Paulo dos Reis Velloso