Decreto nº 76.408, de 6 de outubro de 1975.

Estabelece critérios para apreciação de pedidos de assistência ou auxílios especiais formulados por Estados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A partir da data da vigência do presente Decreto, os órgãos e entidades da administração federal ao concederem apoio financeiro aos Estados levarão em consideração a iniciativa destes em estabelecer normas de contenção e controle de dispêndios de divisas estrangeiras idênticas as fixadas, no âmbito federal, pelos decretos nºs 76.406 e 76.407, ambos de 9 de outubro de 1975.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor quinze dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto geisel

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antonio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Antonio Jorge Correa

L. G. do Nascimento e Silva