Decreto nº 76.408, de 6 de outubro de 1975.
Estabelece critérios para apreciação de pedidos de assistência ou auxílios especiais formulados por Estados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A partir da data da vigência do presente Decreto, os órgãos e entidades da administração federal ao concederem apoio financeiro aos Estados levarão em consideração a iniciativa destes em estabelecer normas de contenção e controle de dispêndios de divisas estrangeiras idênticas as fixadas, no âmbito federal, pelos decretos nºs 76.406 e 76.407, ambos de 9 de outubro de 1975.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor quinze dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto geisel
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antonio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva