DECRETO Nº 76.406, DE 9 DE OUTUBRO DE 1975.
Dispõe sobre a importação, arrendamento mercantil, locação ou aquisição no mercado interno de produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Durante o exercício de 1976, a importação, arrendamento mercantil, locação ou aquisição no mercado interno de bens de origem externa, por parte dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, somente poderão ser realizados dentro de limites globais de valor aprovados pelo Presidente da República.
§ 1º Os limites a que se refere este artigo serão fixados por Ministério e Órgão da Presidência da República, subdivididos por órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e fundações.
§ 2º Os limites e suas subdivisões referir-se-ão:
1) no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens durante o ano de 1976;
2) nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas durante o ano de 1976.
Art. 2º Para efeito de fixação dos limites referidos no artigo anterior, os Ministros de Estado encaminharão ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, no decorrer do mês de novembro do corrente ano, as estimativas das necessidades globais dos órgãos, entidades e fundações sob sua jurisdição, prestando, com relação a cada um, as seguintes informações:
1) estimativa dos valores correspondentes ao item 1 do § 2º do artigo anterior;
2) estimativa dos valores correspondentes ao item 2 do § 2º do artigo anterior;
3) valor das entradas efetivas de bens importados já ocorridas e em 1975 e previstas até o final do ano;
4) valor correspondente às guias de importação de 1975, com relação às quais as entradas efetivas dos bens deverão ocorrer em 1976;
5) valor correspondente às guias de importações de anos anteriores a 1975, com relação às quais as entradas efetivas de bens deverão ocorrer em 1976;
6) valor dos dispêndios relativos a operações de arrendamento mercantil, locação e aquisição no mercado interno já realizados em 1975 e previstos até o final do ano;
7) valor dos compromissos assumidos com relação a operações das espécies referidas no item precedente, cujos dispêndios devam ocorrer em 1976 e/ou anos posteriores.
Parágrafo único. Em todos os casos deste artigo, as informações deverão ser desdobradas, indicando, separadamente:
a) matérias-primas;
b) equipamentos;
c) outros bens;
d) serviços.
Art. 3º Nos casos de importação, qualquer que seja o órgão, entidade ou fundação interessado os pedidos serão apresentados à Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Bando do Brasil S. A., acompanhados de manifestação aprobatória expressa do Ministro respectivo e declaração de que o valor se comporta no limite estabelecido.
§ 1º A determinação estabelecida no presente artigo aplica-se a qualquer importação, independentemente de sua finalidade ou origem, devendo a aprovação e emissão da guia de importação, pela CACEX, ser obtida, obrigatoriamente, antes do embarque no exterior.
§ 2º A autorização ministerial a que se refere este artigo não dispensa o cumprimento, junto à CACEX, à Secretaria da Receita Federal, ou outros órgãos com atribuições de controle, das normas legais e regulamentares relativas às importações em geral.
Art. 4º Cada órgão, entidade ou fundação organizará registro específico para as operações de que trata o presente decreto o qual deverá evidenciar os limites fixados para o exercício e as características de cada contratação e/ou dispêndio realizado com sua utilização.
§ 1º Os ordenadores de despesas serão responsáveis por contratações e/ou dispêndios da espécie que excedam o limite respectivo.
§ 2º Os órgãos de fiscalização financeira e auditoria mencionarão expressamente, nos laudos de sua responsabilidade, a efetivação de exame específico dos registros de que trata este artigo.
Art. 5º Os Ministros de Estado encaminharão, até 15 dias após o encerramento de cada trimestre civil, ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, relatório consolidado da evolução das operações realizadas em sua área.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Allysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Goldbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antonio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva