DECRETO Nº 76.154 - DE 26 DE AGOSTO DE 1975

Dispõe sobre a transposição e transformação de emprego para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº DASP 5460, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código LT-SA-800; Médico e Odontólogo do Grupo Outras Atividades de Nível Médio Superior, código: LT-NS-900; Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto.

Art. 3º O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

João Paulo dos Reis Velloso

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