DECRETO Nº 76.120 - DE 13 DE AGOSTO DE 1975

Dispõe sobre a transformação de funções gratificadas em funções integrantes das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970; no artigo 1º da Lei número 6.006, de 19 de dezembro de 1973, e o que consta do Processo DASP número 4.151, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º São transformadas, na forma do Anexo I deste Decreto, em funções integrantes das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, as funções gratificadas constantes do mesmo Anexo.

Art. 2º O disposto no artigo 10, itens I e II, do Decreto número 72.912, de 10 de outubro de 1973, não se aplica ao Ministério das Relações Exteriores, em decorrência do disposto no artigo 198 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 3° As atribuições dos ocupantes das funções de Assistente, de que trata este Decreto, são as descritas no anexo II.

Art. 4º As funções gratificadas relacionadas no Anexo III ficam suprimidas para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.

Art. 5º As transformações de que trata o artigo 1º deste Decreto somente se efetivarão com a publicação dos atos de provimento das funções correspondentes, constantes da "situação nova" do Anexo I.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério das relações Exteriores.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

João Paulo dos Reis Velloso

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