Decreto Nº 76.098 - DE 8 DE AGOSTO DE 1975

Aprova o novo Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189), que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 61.082, de 27 de julho de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 8 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Sylvio Frota

REGULAMENTO PARA O ALTO COMANDO DO EXÉRCITO

(R-189)

TÍTULO I

Da Destinação e da Constituição

Art. 1º - O Alto-Comando do Exército é o órgão integrante da Direção-Geral do Ministério do Exército destinado a:

1) examinar e equacionar, principalmente:

- os assuntos relativos à política e à estratégia militares peculiares ao Exército;

- as matérias de relevância - em particular de organização, administração e logística - dependentes de decisão ministerial;

2) selecionar os candidatos a ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.

Art. 2º - O Alto-Comando do Exército é constituído pelo Ministro do Exército, chefe do Estado-Maior do Exército, Chefes de Departamentos e Comandantes de Exército, qualificados membros efetivos.

§ 1º - O Secretario do Alto-Comando é o Secretário-Geral do Exército.

§ 2º - Comparecerão às reuniões do Alto-Comando, na qualidade de assessores diretos do Ministro, e seu Chefe de Gabinete e o Chefe do Centro de Informações do Exército.

§ 3º - O Ministro poderá convocar os Comandantes Militares de Área para assistirem às reuniões, quando nelas forem tratados assuntos de seus interesses.

TÍTULO II

Do Funcionamento

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 3º - O Alto-Comando do Exército é presidido pelo Ministro do Exército.

Parágrafo único - Nos impedimentos do Ministro, dirigirá as reuniões o Chefe do Estado-Maior do Exército. Na ausência também deste, caberá a presidência ao membro de maior antigüidade.

Art. 4º - O Alto-Comando do Exército reunir-se-á por iniciativa do Ministro do Exército, que fixará, com a devida antecedência, a data, o local e a agenda da reunião.

§ 1º - Haverá, em princípio, uma reunião mensal.

§ 2º - Na preparação das reuniões do Alto-Comando, o Ministro poderá convocar qualquer um dos membros efetivos para o exame preliminar de assuntos constantes da respectiva agenda.

§ 3º - Esgotados os assuntos da agenda da reunião, poderá o Ministro permitir o trato de questões eventuais.

Art. 5º - Compete aos membros do Alto-Comando:

1) estudar e debater os assuntos constantes da agenda;

2) relatar os assuntos de sua exclusiva competência.

Art. 6º - O Alto-Comando do Exército poderá solicitar pareceres escritos ou verbais de outras autoridades.

Art. 7º - Os trabalhos e documentos do Alto-Comando do Exército terão sempre caráter sigiloso.

Art. 8º - Os assuntos tratados no Alto-Comando do Exército - exceto os relativos a ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais - não comportam votações nem decisões, mas tão-somente análises, estudos, pareceres e recomendações, por caber ao Ministro do Exército a responsabilidade das decisões.

CAPÍTULO II

Da Seleção para Ingresso e Promoção no Quadro de Oficiais-Generais

Art. 9º - Cabe ao Alto-Comando do Exército, na forma prescrita na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, selecionar os nomes a serem apresentados ao Presidente da República - a fim de que este exerça a prerrogativa legal da escolha - para ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais.

Art. 10 - Nas sessões do Alto-Comando do Exército destinadas à seleção de oficiais, o Ministro do Exército exercerá o direito de voto, da mesma forma que os demais membros efetivos.

Art. 11 - A votação para o preparo das listas para ingresso e promoção no Quadro de Oficiais-Generais será secreta, observadas as seguintes normas:

1) serão votados e escolhidos sucessivamente, em tantos escrutinios quantos se tornarem necessários, o 1º, o 2º, o 3º e os demais lugares de cada lista a apresentar ao Presidenta da República;

2) em primeiro escrutínio, para a seleção do nome a ser indicado em 1º lugar na lista a ser apresentada, concorrerão, nos casos de promoção a General-de-Brigada e General-de-Divisão, todos os nomes constantes das Listas apredentada pela Comissão de Promoções de Oficiais, e no caso de promoção a General-de-Exército, todos os generais constantes do Quadro de Acesso. Caso algum oficial obtenha maioria absoluta dos votos do plenário, estará automaticamente escolhido para o 1º lugar, não havendo necessidade de outro escrutínio para a escolha dessa primeira classificação;

3) caso nenhum oficial obtenha aquela maioria, serão realizados outros escrutínios. Em cada novo escrutínio concorrerão os oficiais constantes da primeira metade dos votados no escrutínio anterior, arrendondando-se para mais o número de concorrentes, quando o número de votados anteriormente for ímpar. Para a obtenção dessa metade, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os oficiais mais antigos. Tão logo um oficial obtenha a maioria absoluta de votos necessários, em qualquer escrutinio, será o escolhido para a classificação visada. Caso isso não aconteça, chegar-se-á à situação final de haver apenas dois oficiais a serem votados, quando, então, proceder-se-á ao escrutinio definitivo. O oficial mais votado será o selecionado, finalmente. Ocorrendo igualdade de votos, ambos serão selecionados, ocupando-se automaticamente o lugar seguinte da lista de escolha.

4) O processo será repetido, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, excluíndo-se os já escolhidos. Quando ocorrer igualdade de votos no escrutínio definitivo para escolha do último lugar da lista, este será ocupado pelo oficial escolhido pelo Ministro.

Parágrafo único - Durante a votação, estarão presente apenas os membros efetivos e o Secretário do Alto-Comando do Exército.

Art. 12 - Encerrada a votação para seleção dos nomes a ingressar ou promover no Quadro de Oficiais - Generais, o Secretário preparará a lista resultante da votação, que o Ministro, em nome do Alto-Comando do Exército, submeterá ao Presidente da República, para sua escolha.

TÍTULO III

Da Secretaria do Alto-Comando do Exército

Art. 13 - O Alto Comando do Exército terá uma Secretária permanente, sob a direção e responsabilidade do Secretário do Alto Comando do Exército, tendo como adjunto um Oficial-Superior do QEMA, Combatente.

Art. 14 - Compete ao Secretário do Alto-Comando do Exército:

1) assessorar o Ministro na elaboração da agenda das reuniões do Alto-Comando e nas medidas dela decorrentes;

2) cuidar da preparação material para as reuniões do Alto-Comando do Exército, tomando, na devida oportunidade, todas as providências necessárias a sua realização;

3) responsabilizar-se por toda a documentação de interesse do Alto-Comando;

4) remeter a agenda das reuniões a todos os membros, com a devida antecedência, acompanhada da documentação necessária a seu estudo;

5) elaborar a ata de reunião e enviar uma cópia a cada membro do Alto-Comando do Exército antes da reunião subseqüente;

6) aprovada a ata, no inicio da sessão subseqüente, colher as assinaturas;

7) providenciar a incineração das cédulas de votação usadas;

8) efetuar todas as comunicações relativas aos trabalhos do Alto-Comando do Exército;

9) apresentar ao Ministro, até 20 de janeiro de cada ano, relatório das atividades do Alto-Comando, no ano anterior.

Art. 15 - Compete ao Adjunto do Secretário do Alto-Comando do Exército:

1) auxiliar o Secretário em todos os trabalhos referentes às atividades do Alto-Comando do Exército;

2) receber, guardar, expedir e, quando for o caso, incinerar os documentos relativos às reuniões do Alto-Comando do Exército;

3) manter em dia a Coletânea de Atas das Reuniões.