DECRETO Nº 76.075, DE 31 DE JULHO DE 1975.

Cria, junto ao Ministério dos Transportes, a Comissão Coordenadora da Política de Compra de Locomotivas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, junto ao Ministério dos Transportes, a Comissão Coordenadora da Política de Compra de Locomotivas, com a finalidade de orientar e ordenar e demanda de locomotivas no País.

Art. 2º A Comissão Coordenadora da Política de Compra de Locomotivas será integrada pelos seguintes membros:

a) um representante do Ministério dos Transportes, na qualidade de presidente;

b) um representante do Ministro da Fazenda;

c) um representante do Ministro da Indústria e do Comércio;

d) um representante do Ministro Chefe da Secretária de Planejamento da Presidência da República.

Art. 3º Compete à Comissão Coordenadora da Política de Compras de Locomotivas:

I - avaliar continuamente a demanda nacional de locomotivas elétricas e diesel-elétricas;

II - fixar as normas técnicas, comerciais e financeiras que devem ser seguidas pelas empresas ferroviárias federais e aquelas sob controle de empresas públicas federais na aquisição de locomotivas no País e no exterior, homologando as respectivas licitações e compras;

III - promover contatos com as ferrovias estaduais e com quaisquer entidades que administrem ferrovias com o objetivo de compatibilizar as normas por elas adotadas para compra de locomotivas no País e no exterior com os procedimentos estabelecidos para as ferrovias sob jurisdição federal;

IV - assessorar o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) na elaboração dos planos de nacionalização progressiva para a produção de locomotivas elétricas e diesel-elétricas.

Art. 4º Sob a coordenação da Comissão, as empresas ferrovárias federais e aquelas sob controle de empresas públicas federais negociarão com as empresas produtoras nacionais contratos trienais de aquisição de locomotivas elétricas e diesel-elétricas.

Parágrafo único. Os contratos a que se refere este artigo dependerão de que as empresas nacionais produtoras de locomotivas elétricas e diesel-elétricas assumam com a Comissão o compromisso de exportar locomotivas e-ou componentes de fabricação própria pelo montante mínimo equivalente a 20% do seu faturamento doméstico.

Art. 5º Nos contratos de aquisição mencionados no artigo 4º as empresas ferroviárias, ademais e suas necessidades específicas, deverão atentar para:

a) a utilização plena das capacidades de produção instaladas;

b) os índices de nacionalização em vigor na data do início e término dos contratos de aquisição;

c) o diferencial de preço, excluídos os impostos, entre o produto fabricado no País e o similar de origem externa, atribuindo-se ao produtor nacional a margem de proteção de 15%;

d) a garantia pela empresa nacional e/ou sua associada estrangeira de fornecimento de cada locomotiva e peças sobressalentes, sendo que destas últimas por prazo nunca inferior a 15 anos, contados a partir da data da entrega do último lote de locomotivas.

Art 6º Nos contratos de aquisição, a Comissão aplicará os critérios e os índices de nacionalização fixados pelo CDI nos projetos industriais correspondentes, considerando como limite mínimo de nacionalização e equivalente a 55% do valor do produto final.

Art. 7º No prazo de 60 dias a contar da data da publicação deste Decreto, a comissão submeterá ao Ministro dos Transportes, para aprovação, os atos que forem necessários ao seu funcionamento.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria Interministerial nº 1, de 16 de julho de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Severo Fagundes Gomes

João Paulo dos Reis Velloso