DECRETO Nº 75.986, DE 17 DE JULHO DE 1975.
Dispõe sobre a tranposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Pesquisa Científica e Tecnológica, Serviços Jurídicos, Artesanato, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, tem III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo nº DASP 3.195, de 1975,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Pesquisas em Ciências Exatas e da Natureza, do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica; Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia. Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria, Artífice de Artes Gráficas e Auxiliar de Artífice do Grupo Artesanato; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares; Médico, Odontólogo, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro, Arquiteto, Economista, Técnico de Administração, Contador, Estatístico e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior; Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Agente de telecomunicações e Eletricidade, Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, Tradutor, Taquígrafo, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, Técnico de Contabilidade e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio; Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos; Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, os cargos cujos ocupantes se habilitam no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referidos Grupos, com alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar do Ministério das Relações Exteriores, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º Ficam extintos e suprimidos os cargos efetivos e os encargos de Gabinete, relacionados no Anexo IV deste Decreto.
Art. 4º As Categorias Funcionais de Oficial de Chancelaria, código SA-803, do Grupo Serviços Auxiliares e Bibliotecário, código NS-932, do Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, passam a ter a composição numérica e nominal constante dos Anexos I-A e II-A deste Decreto, em cumprimento ao disposto no artigo 7º do Decreto nº 74.448, de 22 de agosto de 1974.
Art. 5º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não possuem.
Art. 6º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento, aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo funcionário desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos artigos pela transposição ou transformação, só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 7º Os funcionários optantes por categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, na forma do Anexo V deste Decreto.
Art. 8º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva a conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às categorias Funcionais de Oficial de Chancelaria, código SA-803, e Bibliotecário, código NS-932.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1975; 154º da independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
João Paulo dos Reis Velloso
Os anexos mencionados no presente decreto foram publicadas no D.O. de 23-7-75 (Suplemento).