DECRETO Nº 75.910, de 26 DE JUNHO DE 1975.
Aprova o Regulamento de Movimentação do Pessoal Militar do Exército. (R-50)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Movimentação de Pessoal Militar do Exército (R-50), que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Sylvio Frota
REGULAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL MILITAR DO EXÉCITO
(R-50)
TÍTULO I
Generalidades
Capítulo i
Finalidades
Art. 1º Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais para a movimentação de militares da ativa do Exército.
Art. 2º O militar está sujeito, como decorrência dos deveres e das obrigações da atividade militar, a servir em qualquer parte do país ou no exterior.
Art. 3º A movimentação de militares é atividade administrativa que se realiza para atender á necessidade do serviço.
Parágrafo único. Nos casos previsto neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço.
Art. 4º A movimentação de militares tem por fim:
1. preencher os cargos previstos nos Quadros de Organização ou Distribuição, visando a assegurar a presença, nas Organizações Militares (OM), do efetivo necessário á sua eficiência operacional e administrativa;
2. permitir a matrícula em escolas, cursos e estágios;
3. permitir a oportuna aplicação de conhecimento e experiências adquiridas em cursos ou cargos desempenhados no País e no exterior;
4. possibilitar o exercício de cargos compatíveis com o grau hierárquico, a apreciação de seu desempenho e a aquisição de experiência em diferentes situações;
5. desenvolver potencialidades, tendências e capacidades, de forma a permitir maior rendimento pessoal e aumento da eficiência do Exército;
6. atender, respeitados os interesses do serviço, a necessidades de saúde do militar ou de seus dependentes;
7. atender á necessidade de afastar o militar de OM ou localidade em que sua permanência seja julgada inconveniente ou incompatível;
8. atender a disposições constantes de leis e de outros regulamentos;
9. atender á solicitação de órgãos da administração pública estranhos ao Ministério de Exército, se considerada de alto interesse nacional;
10. atender, se possível, a interesses pessoais do militar.
Capítulo II
Conceituações
Art. 5º Movimentação é a denominação genérica do ato administrativo que atribui ao militar cargo, situação, Quadro, OM ou fração de OM.
§ 1º A movimentação abrange as seguintes modalidades:
a) classificação;
b) transferência;
c) nomeação;
d) designação;
e) passagem á disposição
1) Classificação é o ato de movimentação que atribui ao militar uma OM, como decorrência de promoção, reversão, exoneração, término de licença e conclusão ou interrupção de curso.
2) Transferência é o ato de movimentação de um Quadro para outro, de uma para outra OM, ou, internamente, de uma para outra fração de OM.
3) Nomeação é o ato de movimentação, em que o cargo a ser ocupado pelo militar é nele especificado.
4) Designação é o ato de movimentação de um militar para realizar curso ou estágio em estabelecimento de ensino estranho ao Exército, no país ou no exterior; é, também, o ato de movimentação, no âmbito da OM, para cargo nele especificado.
5) Passagem à disposição é o ato de movimentação que coloca o militar a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado no Ministério do Exército ou fora dele.
§ 2º O processo de movimentação compreende, ainda, os seguintes atos administrativos:
a) Exoneração e dispensa;
b) Inclusão;
c) Exclusão;
d) Adição;
e) Desligamento.
1) Exoneração e dispensa são atos administrativos pelos quais o militar deixa de exercer cargo ou comissão para o qual tenha sido nomeado ou designado.
2) Inclusão é o ato administrativo pelo qual o Comandante integra, no estado efetivo da OM, o militar que para ela tenha sido movimentado. Até sua apresentação na OM, o militar é considerado "não apresentado".
3) Exclusão é o ato administrativo do Comandante, pelo qual o militar deixa de integrar o estado efetivo da OM a que pertencia.
4) Adição é o ato administrativo, emanado de autoridade competente e para os fins especificados, que vincula o militar a uma OM, sem integrar seu estado efetivo.
5) Desligamento é o ato administrativo pelo qual o Comandante desvincula o militar da OM em que servia ou a que se encontrava adido.
§ 3º Não constituem movimentação a nomeação, a designação e a passagem á disposição referentes a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividades desempenhadas em caráter transitório ou sem prejuízo das funções que o militar vinha exercendo.
Art. 6º Trânsito é o período de afastamento total do serviço, concedido ao militar cuja movimentação implique mudança de guarnição. Destina-se aos preparativos e à realização da viagem.
Art. 7º O militar é considerado "em destino", em relação à OM a que pertence, quando dela estiver afastamento em uma das seguintes circunstâncias:
1) baixado a hospital, militar ou não;
2) freqüentado curso de pequena duração;
3) cumprindo punição ou pena;
4) prestando cooperação eventual, prejuíbo do serviço; instituição, com prejuízo do serviço;
5) em gozo de dispensa regulamentar;
6) no cumprimento de missão eventual no exterior;
7) participação de competições, conferências, visitas, intercâmbios ou representações, de caráter eventual e devidamente autorizado.
Art. 8º "Adido como se efetivo fosse", é a situação transitória do militar que é mandado servir em OM ou nela permanece após promoção, reversão, redução de efetivo ou transformação, em fase de não haver disponibilidade de vaga em seu grau hierárquico ou qualificação.
Parágrafo único. Nesta situação o militar é considerado para todos os efeitos, como integrante dessa OM.
Art. 9º A palavra Comandante é aplicada neste Regulamento, indistintamente, a Comandante, Chefe ou Diretor de OM.
Art. 10. A palavra instrutor é aplicada neste Regulamento, indistintamente, a Instrutor-Chefe, Instrutor, Auxiliar de Instrutor e membro de seção técnica de estabelecimento de ensino do Exército.
TÍTULO II
Normas
Capítulo III
Normas Comuns para Movimentação de Oficinas e Praças
Art. 11. A movimentação será por necessidade do serviço ou por interesse próprio.
Art. 12. A movimentação por necessidade do serviço visará ao atendimento do previsto nos números 1 a 9, do artigo 4º.
§ 1º A movimentação por necessidade do serviço só poderá ser efetuada depois de cumpridos os prazos mínimos de permanência em uma mesma guarnição ou OM, conforme o caso.
§ 2º O não cumprimento desses prazos poderá ocorrer nos seguintes casos:
a) ordem do Ministro do Exército;
b) promoção, se sobrevier impossibilidade de permanência do militar na guarnição o OM, por incompatibilidade hierárquica;
c) matrícula compulsória em estabelecimento de ensino militar, conclusão ou desligamento dos cursos nele realizados;
d) reversão;
e) término de comissão no exterior;
f) imposição de saúde, do militar ou de seu dependente, devidamente comprovada em inspeção, considerado também o interesse do serviço;
g) situação prevista no número 7 do artigo 4º;
h) conclusão de licença igual ou superior a 3 (três) meses;
i) cumprimento de disposições de leis e de outros regulamentos;
j) a critério do órgão movimentador, em casos especiais, para atender ao previsto no nº 1, do artigo 4º.
Art. 13. A movimentação por interesse próprio terá em vista o atendimento dos casos previsto número 10, do artigo 4º.
Parágrafo único. A movimentação por interesse próprio só será realizada por solicitação do interessado ao órgão movimentador, observado o prazo mínimo de efetivo serviço na OM em que se encontra o militar e condicionada à existência de claro na guarnição de destino e a outras imposições do serviço.
Art. 14. A movimentação para atender a necessidade de saúde do militar ou de seu dependente, só será realizada a requerimento do interessado ao órgão movimentador e considerado o interesse do serviço.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se dependentes os definidos na legislação vigente.
§ 2º O processamento do requerimento, a realização de inspeções de saúde e a elaboração de pareceres, serão regulados por legislação específica.
Art. 15 A movimentação para atender á necessidade de afastar o militar de OM ou localidade em que sua permanência seja julgada inconveniente ou incompatível, somente será feita mediante solicitação fundamentada do Comandante da OM ou do escalão superior, respeitada a tramitação regulamentar.
Parágrafo único. O militar assim movimentado, não deverá retornar á mesma OM ou guarnição, enquanto perdurarem as condições que deram origem á movimentação.
Art. 16 A promoção implica, automaticamente, exclusão, exoneração ou dispensa do militar, e conseqüente movimentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao militar em missão no exterior ou á disposição de órgão estranho ao Ministério do Exército, quando da promoção não decorrer incompatibilidade hierárquica para permanência na situação anterior, nem ao que estiver freqüentando curso em estabelecimento de ensino militar.
Art. 17 A exoneração e a reversão implicam movimentação.
§ 1º O militar exonerado aguardará movimentação na situação de adido à OM de origem e, como adido à OM a que estiver vinculado, aquele que reverter.
§ 2º Não se aplica esta disposição quando das exceções previstas no § 3º do artigo 5º.
Art. 18. Após a conclusão de curso, o militar deverá servir em OM que permita aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.
§ 1º A movimentação decorrente obedecerá ao critério de escolha na ordem de merecimento intelectual estabelecida pela classificação de final de curso e a critério do órgão movimentador, quando não existir essa classificação.
§ 2º São vedadas as classificações em estabelecimentos de ensino e a nomeação para funções de instrutor, professor ou monitor.
§ 3º Se, por motivos excepcionais, não puder o militar cumprir, imediatamente após a conclusão do curso, o disposto neste artigo, será classificado na OM escolhida pelo critério de merecimento intelectual, tão logo cessem aqueles motivos.
Art. 19. O militar que se afastar de um OM para freqüentar curso de duração igual ou inferior a 6 (seis) meses, permanecerá no seu estado efetivo, considerado "em destino" enquanto dela estiver afastado.
§ 1º Não se aplicará o disposto neste artigo se, devido a prescrição regulamentar ou a falta de função ou de claro em que possa cumprir o disposto no artigo anterior, não puder o militar retornar à sua OM. Neste caso, ele será excluído do seu estado efetivo, passará à condição de adido, ficará "em destino" durante o curso, e, após sua conclusão, será classificado em outra OM.
§ 2º Aos casos compreendidos no parágrafo anterior, será aplicado o disposto no § 1º do artigo 18.
§ 3º O militar "em destino" para fins de curso, ficará subordinado ao Comandante da OM onde estiver freqüentando curso.
Art. 20. O militar adido ficará subordinado ao Comandante da OM a que estiver vinculado.
§ 1º O militar adido prestará serviço durante o tempo em que permanecer nesta situação, salvo quando a adição for apenas para fins de vencimentos e de registro de alterações.
§ 2º Quando ocorrer incompatibilidade hierárquica ou outra razão pertinente, o ato de adição regulará a subordinação do oficial.
Art. 21. O militar passará à condição de adido nas seguintes situações:
a) para aguardar solução de requerimento de demissão do serviço ativo do Exército, de transferência para a Reserva ou de processo de reforma;
b) ao ser nomeado ou designado para curso, cargo, missão ou comissão no exterior;
c) ao passar á disposição de organizações estranhas ao Ministério do Exército;
d) ao ocorrer a situação prevista no § 1º do artigo 19;
e) ao entrar em licença de qualquer tipo, de duração superior a 3 (três) meses;
f) para aguardar classificação decorrente de promoção;
g) para passar cargo ou encargo, ao ser movimentado;
h) ao passar a excedente, por alteração de QO;
i) quando houver determinação de autoridade competente;
j) quando, na situação de agregado, permanecer vinculado a uma OM.
§ 1º O militar que passar á condição de adido por força da letra e, ficará disponível para movimentação a partir da data em que cessar essa situação, independente de tempo de efetivo serviço na OM ou guarnição onde de encontrava no ato de adição.
§ 2º Adição será feita à OM em que se encontra o militar, exceto no caso da letra b, quando será feita ao órgão movimentador, ou à Secretária Geral do Exército, quando de tratar de Oficial-General.
§ 3º Em caráter excepcional e por determinação direta do Ministro do Exército, o militar poderá ser colocado na situação de adido como se efetivo fosse a uma OM, sendo especificadas, sempre que possível as circunstâncias ou a oportunidade que deverão fazer cessar a adição.
Art. 22. Ao retornar de missão no exterior, o militar deverá ser movimentado, em princípio, para OM em que possa exercer função na qual aplique, de imediato seus novos conhecimentos e experiências.
Art. 23 O preenchimento de claros em organizações militares de guarnições especiais, será feito pelo militar que estiver em uma das situações abaixo e na seguinte prioridade:
a) com mais de 5(cinco) anos de afastamento da tropa;
b) com mais tempo de efetivo serviço em uma mesma guarnição;
c) tenha servido somente em guarnições localizadas em capitais de Estado ou Capital Federal;
d) esteja servindo há mais tempo naquelas capitais;
e) for o de menor precedência hierárquica.
Art. 24 O prazo mínimo de efetivo serviço em guarnição especial é de 18 (dezoito) meses para as de 1ª categorias e 24 (vinte e quatro) meses para as de 2ª categoria, observado o disposto no § 2º, do artigo 12.
§ 1º Cumprido este prazo mínimo, o militar poderá ser movimentado a pedido seu, por necessidade do serviço, para guarnição de sua escolha, desde que haja vaga. No caso de inexistência de claro, poderá aguardar a abertura deste, em cuja ocupação terá prioridade.
§ 2º O Ministro do Exército definirá as guarnições especiais, segundo as categorias.
Art. 25. Não poderá ser movimentado para guarnição especial o militar:
a) previsto para matrícula em curso e que, assim, possa interromper o tempo mínimo para movimentação;
b) que esteja em Quadro de Acesso para promoção, havendo futura incompatibilidade funcional;
c) que já tenha servido em guarnição especial, salvo por determinação do Ministro do Exército ou por solicitação do interessado, observado o interesse do serviço.
d) que possua menos de 1 (um) ano de efetivo serviço na guarnição em que se encontre.
Art. 26 Ao ser publicado, em boletim da OM, o ato de movimentação, o militar deverá ser excluído do estado efetivo da organização, permanecendo, porém, adido à mesma, durante os prazos regulamentares para passagem de carga ou encargo, gozo de férias - se for o caso - findos os quais será desligado e entrará em trânsito.
§ 1º Se o militar movimentado só tiver encargo a passar, seu Comandante atribuirá prazo nunca superior a 8 (oito) dias.
§ 2º Se, por ocasião da publicação do ato de movimentação, o militar estiver realizando serviço de justiça ou serviço fora da sede de sua OM, estiver em férias, dispensa de serviço, licença, núpcias ou luto, o prazo será contado a partir de sua apresentação à OM por término dessa atividades.
§ 3º O militar deverá gozar as férias a que tiver direito, em princípio, na OM de origem.
Art. 27. Nenhuma autoridade poderá retardar as comunicações e publicações de atos de movimentação, tão logo deles tome conhecimento por via oficial.
Parágrafo único. O órgão movimentador comunicará, pelo meio mais rápido, ás autoridades que devam tomar conhecimento da movimentação (GU e OM), as quais providenciarão a imediata transcrição - para cumprimento dos prazos previstos neste Regulamento - sem esperar a publicação no boletim do escalão superior.
Art. 28. O período de trânsito será de até 30 (trinta) dias.
§ 1º O Ministro de Exército, de acordo com a necessidade do serviço, fixará o período de trânsito.
§ 2º O período de trânsito terá início no dia seguinte ao do desligamento do militar.
§ 3º O militar movimentado deverá apresentar-se à OM de destino até 48 (quarenta e oito) horas após o último dia do período de trânsito.
No caso da Amazônia, por motivo de dificuldade de transporte, este prazo poderá ser considerado em relação à apresentação ao CMA.
Art. 29. Se, por qualquer motivo, a movimentação for retificada, não será concedido novo período de trânsito. Se a movimentação for anulada ou retificada para OM da mesma guarnição de origem, o trânsito será cancelado.
Art. 30. O militar em trânsito estará sujeito à jurisdição disciplinar do Comandante de Exército, de Área ou de guarnição em cujo território se encontrar.
Parágrafo único. No caso de incompatibilidade hierárquica, essa jurisdição competirá ao escalão superior.
Art. 31. Se o militar movimentado não puder seguir destino durante o trânsito, a autoridade a que estiver subordinado comunicará o fato e seus motivos, pelo meio mais rápido, à OM de destino e à autoridade que o movimentou.
Art. 32. O militar que, durante o trânsito, em curso de viagem ou não, tiver problema de saúde, pessoal ou de dependente, participará o fato à autoridade militar mais próxima.
§ 1º Essa autoridade providenciará a baixa do militar ou de seu dependente a hospital ou enfermaria, bem como a competente inspeção de saúde.
§ 2° O militar retornará seu período de trânsito, sem qualquer acréscimo de tempo, logo que for julgado em condições de viajar ou concluir LTS que lhe tenha sido concedida em função de problema de saúde de que trata este artigo.
Art. 33. Ao militar movimentado com mudança de residência, será concedido período de instalação na guarnição de destino.
§ 1º O período de instalação será de 10 (dez) dias para o militar acompanhado de família e de 4 (quatro) dias quando só, podendo o militar desistir, total ou parcialmente, de tal período.
§ 2º O início do período de instalação deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após sua apresentação na OM.
Art. 34. O militar em trânsito ou instalação não é considerado em função.
Capítulo IV
Normas referentes a Oficial
Art. 35. A movimentação de oficiais deve assegurar-lhes, no exeqüível, vivência profissional de âmbito nacional.
Art. 36 O prazo mínimo de efetivo serviço na mesma guarnição, para fins de movimentação por necessidade do serviço, será de 2 (dois) anos.
§ 1º A movimentação por necessidade do serviço poderá ser feita dentro de uma mesma guarnição, desde que o oficial esteja há mais de 1 (um) ano na mesma OM.
§ 2º O não cumprimento desses prazos, além dos casos constantes do § 2º, do artigo 12, poderá ocorrer quando a movimentação sobrevier de nomeação, Chefia ou Direção de OM, Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Assistente-Secretário, Ajudante-de-Ordens, Instrutor ou Professor em comissão.
Art. 37. O oficial só poderá solicitar movimentação por interesse próprio, se possuir mais de 1 (um) ano de efetivo serviço na OM em que se encontre.
Art. 38 A movimentação para o Quadro Suplementar é permitida a Oficial Superior, Capitão e 1º Tenente, consideradas as seguintes condições:
a) não estar relacionado para matrícula em cursos ou escolas, em turmas efetiva ou suplementar;
b) não ser concludente de qualquer curso;
c) ter cumprido a exigência prevista no artigo 18, deste Regulamento;
d) Não estar em Quadro de Acesso para promoção, salvo quando puder permanecer no cargo depois de promovido;
e) haver permanecido no Quadro Ordinário pelo prazo mínimo de 1 (um) ano de efetivo serviço, se estiver retornando ao QS;
f) se Capitão ou 1º Tenente, possuir no mínimo 1 (um) ano de arregimentação no posto.
Art. 39. O tempo máximo de permanência em QS é de 5 anos, exceto para Tenente-Coronel e Coronel.
Art. 40 A nomeação para o exercício de função de Ajudante-de-Ordens será feita, por indicação do General interessado, ao DGP, considerada as seguintes condições:
a) ser Capitão de Arma, quando de tratar de General oriundo de Arma, neste caso, a função de Ajudante-de-Ordens será considerada de QSG;
b) ser Capitão de Serviço no caso de General oriundo de serviço;
c) não ser concludente de qualquer curso;
d) não se encontrar há mais de 4 (quatro) anos na guarnição para a qual esteja nomeado o General;
e) se Capitão das Armas, possuir, no mínimo, 1 (um) ano de arregimentação no posto e não estar afastado da tropa há mais de 4 (quatro) anos, condiderando o tempo passado como Tenente.
Art. 41. O tempo máximo para o exercício do cargo de Ajudante-de-Ordens será de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Nenhum oficial poderá exercer o cargo de Ajudante-de-Ordens mais de uma vez, mesmo que não haja completando o período de 3 (três) anos em uma primeira nomeação.
Art. 42. O Ajudante-de-Ordens será exonerado:
a) por ter atingido 3 (três) naos na função;
b) por motivo de matrícula em qualquer curso ou estabelecimento de ensino.
c) Por motivo de promoção;
d) se dispensado pelo General a que estiver servindo;
e) se o General a que estiver servindo for nomeado para comissão no exterior - de natureza permanente, comissão civil, ou for designado para fazer curso de duração superior a 6 (seis) meses.
Art. 43. Não se aplicam aos Ajudantes-de-Ordens do Presidente e do Vice-Presidente da República as prescrições constantes do artigos 40, 41 e 42, deste Regulamento.
Art. 44. Nenhum oficial poderá servir por mais de 10 (dez) anos consecutivos na mesma guarnição.
§ 1º O tempo de efetivo serviço, prestado em outra guarnição, inferior a 1 (um) ano, não interrompe a contagem do prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º O oficial que completar 10 (dez) anos consecutivos na mesma guarnição, deverá ser movimentado para a jurisdição de outro Exército ou Comando Militar de Área.
§ 3º Em casos especiais., o Ministro do Exército poderá prorrogar, a seu critério, o prazo previsto neste artigo.
Art. 45. A nomeação, recondução e exoneração de Instrutores e Professores em comissão, observarão o disposto neste Regulamento e em legislação específica.
§ 1º A nomeação e a recondução serão por prazos fixados pelo órgão movimentador.
§ 2º O Instrutor e o Professor em comissão não poderão ser exonerados antes de completado o prazo de nomeação ou recondução, exceto nos seguintes casos:
a) por motivo de saúde;
b) para atendimento do previsto no número 7, do artigo 4º;
c) por deficiência no exercício da função;
d) por matrícula em curso no país ou no exterior;
e) por motivo de promoção, se sobrevier incompatibilidade hierárquica;
f) em virtude de nomeação para outro cargo, por ato presidencial ou ministerial;
g) por absoluta conveniência do serviço.
§ 3º O oficial exonerado pelo motivo da letra c, do parágrafo anterior, não poderá mais ser nomeado para função de Instrutor ou Professor em comissão.
Art. 46. A publicação do ato de movimentação de Oficial que estiver no exercício de função de Comandante, bem como de nomeação de seu substituto, só poderá ser feita mediante autorização do escalão superior. O Comandante permanecerá no exercício da função, sem passar à condição de adido à sua OM, até a data fixada pelo escalão superior para a passagem do comando e conseqüente desligamento.
Art. 47. Nos casos de movimentação e conseqüente desligamento de oficial pertencente ao Serviço de Saúde, quando for ele o único na OM, poderão os Comandantes de Exército e de Comando Militar de Área, em caráter excepcional, designar o respectivo substituto temporário, dentre os oficiais do mesmo Quadro sob seu Comando, até apresentação do substituto efetivo.
Art. 48. No caso da OM dispor apenas de um Oficial do Quadro de Intendência, o Comandante designará um oficial da OM para substituí-lo temporariamente, de forma a possibilitar o desligamento do substituído dentro dos prazos regulamentares.
Art. 49. Além do previsto no artigo 25 deste Regulamento, não poderá ser movimentado para guarnição especial o oficial que:
a) tenha menos de 2 (dois ) anos de concluente de escola de formação;
b) esteja exercendo função de Ajudante-de-Ordens;
c) esteja exercendo função de Instrutor ou Professor em comissão
Art. 50 Ao concluir o curso da ECEME ou IME, o oficial deverá, obrigatoriamente, ser classificado nas OM de menor escalão em que possa aplicar os conhecimentos e experiências adquiridos.
Parágrafo único. Somente após servir nessa OM (Brigadas, Divisões, Regiões, Parques, Arsenais) pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, poderá um oficial de Estado-Maior ou Engenheiro Militar ser movimentado para OM de escalão ou de nível superior, como Exército, Departamento e Estado-Maior do Exército.
Art. 51. A movimentação de oficiais dos QOA e QOE, de quadros em extinção, dos Capelães Militares e de outros, quadros complementares de oficiais que venham a ser criados, reger-se-á por este Regulamento, observadas as disposições de suas legislações específicas.
Art. 52. Em seu ingresso no QOA e no QOE, o oficial deverá ser movimentado da OM em que servia quando praça.
CAPÍTULO V
Normas Referentes a Praças
Art. 53. A movimentação de subtenentes e Sargentos deve assegurar-lhes, no exeqüível, vivência profissional de âmbito regional, considerada em termos de área de Exército ou de Comando Militar.
Art. 54. O prazo mínimo de efetivo serviço, na mesma guarnição, para fins de movimentação por necessidade do serviço, será de 3 (três) anos.
§ 1º A movimentação por necessidade do serviço poderá ser feita dentro de uma mesma guarnição, desde que a praça esteja há mais de 1 (um) ano na mesma OM.
§ 2º Excetuam-se desses prazos os constantes do § 2º, do artigo 12, e quando decorrer de nomeação ou exoneração de cargo de Monitor, Inspetor de alunos ou Instrutor de Tiro-de-Guerra.
Art. 55. A praça poderá solicitar movimentação por interesse próprio se possuir mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço na OM em que se encontre, salvo se estiver servindo em guarnição especial.
Art. 56. A nomeação, recondução e exoneração de Monitores, Inspetores de Alunos e Instrutores de Tiros-de-Guerra, observarão o disposto neste Regulamento e em legislação específica.
§ 1º A nomeação e a recondução serão por prazos fixados pelo órgão movimentador.
§ 2º O Monitor, o Inspetor de Alunos e o Instrutor de Tiros-de-Guerra não poderão ser exonerados antes de completado o prazo de nomeação ou recondução, exceto nos mesmos casos previstos no § 2º, do artigo 45.
§ 3º O disposto no § 3º, do artigo 45, também é válido em relação a Monitor, Inspetor de Alunos e Instrutor de Tiro-de-Guerra.
Art. 57. Na movimentação de praça para guarnição especial, além das restrições constantes do artigo 25, também não deverão ser considerados:
a) o 3º Sargento, concludente de curso de formação, cuja OM de origem não esteja em guarnição especial;
b) o Monitor, Inspetor de Alunos e o Instrutor de Tiro-de-Guerra.
Art. 58. É vedada a movimentação, para a guarnição não especial, de praças reengajadas com amparo em legislação atinente às guarnições especiais, antes de completado o prazo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço nessas guarnições.
Parágrafo único. A praça cuja OM de origem está situada em guarnição especial, poderá adquirir amparo para permanência em serviço ativo, sem restrições futuras quanto à movimentação, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas, em caráter geral, para militares de mesmos grau hierárquico e qualificação, que não servem em guarnição especial.
Art. 59. As movimentações de subtenentes e sargentos, da atribuição dos Comandantes de Exército e Comandos Militares de Área, dependerão de prévio empenho de claro a ser solicitado ao DGP e, uma vez efetivadas, deverão ser comunicadas àquele Departamento.
Art. 60. A movimentação de praças de quadros ou qualificações em extinção reger-se-á por este Regulamento observadas as disposições de legislação específica.
TÍTULO III
Atribuições
CAPÍTULO VI
Da Competência para Movimentação
Art. 61 A movimentação dos militares é da competência:
1) Do Presidente da República
a) Oficiais-Generais
b) Oficiais Superiores, para desempenho de cargos privativos de Oficiais-Generais;
c) Oficiais do Gabinete Militar da Presidência da República, do Gabinete da Vice-Presidência da República e de órgão diretamente subordinado à Presidência da República;
d) Adidos do Exército;
e) Oficiais e praças para missões permanentes no exterior.
2) Do Ministro do Exército
a) Oficiais Superiores para o desempenho dos cargos de Comandante, Chefe ou Diretor de OM, previstos para Coronel ou Tenente-Coronel;
b) Oficiais do Gabinete do Ministro;
c) Oficiais e praças para cursos, comissões ou missões no exterior, não compreendidos no número 1 deste artigo;
d) Oficiais e praças à disposição de organizações situadas fora do Ministério do Exército, não compreendidos no número 1 deste artigo.
3) Do Chefe do Estado-Maior do Exército
- Oficiais do Quadro do Estado-Maior da Ativa.
4) Do Chefe do Departamento Geral do Pessoal
a) Oficiais não compreendidos nos itens 1, 2 e 3 deste artigo, inclusive os professores permanentes do Magistério Militar e os capelães militares;
b) Praças em geral, exceto nos casos de competência específica estabelecida neste artigo;
5) Dos Comandantes de Exército e Comandantes Militares de Área Praças, entre as OM subordinads ao respectivo Comando.
6) Dos Comandantes de OM
- Oficiais e praças, no âmbito de suas OM.
§ 1º A competência para exonerar é da autoridade nomeante.
§ 2º A competência para movimentação atribuída às autoridades especificadas nos números 4 e 5, deste artigo, só poderá ser delegada com autorização do Ministro do Exército.
§ 3º A Diretoria de Movimentação é o órgão específico do Departamento Geral do Pessoal para a efetivação das movimentações e dos atos decorrentes previstos neste Regulamento, da responsabilidade daquele departamento.
Art. 62. É responsabilidade do Chefe do Estado-Maior do Exército, do Chefe do Departamento Geral do Pessoal, dos Comandantes de Exército e Comandantes Militares de Área tomar providências, em tempo oportuno, para a movimentação de militares, dentro de sua competência, a fim de atender às exigências previstas na legislação vigente, para qualquer fim.
Art. 63 A movimentação de militar exonerado, assim como do que reverter, é da Competência do Chefe do Estado-Maior do Exército - quando se tratar de oficiais do QEMA - e do Chefe do DGP - nos demais casos - salvo quando efetivada por autoridade superior.
Art. 64. A inclusão, exclusão ou transferência de oficiais do Quadro Ordinário, do Quadro Suplementar e do Quadro de Engenheiros Militares, são atos administrativos da competência do Chefe do DGP, decorrentes de movimentação que acarrete mudança na natureza da função exercida.
§ 1º Os atos mencionados neste artigo, referentes a oficiais do Quadro de Estado-Maior da Ativa, são da competência do Chefe do EME.
§ 2º Os atos administrativos citados neste artigo serão referidos às datas de assunção de cargo ou desligamento.
Art. 65. Cabe às autoridades referidas nos números 2, 3, 4 e 5, do artigo 61, exercer controle dos prazos decorridos entre as datas de desligamento e apresentação à OM de destino.
TÍTULO IV
Outras Disposições
CAPÍTULO VII
Prescrições Diversas
Art. 66. Os efetivos da OM para os efeitos deste Regulamento, são os estabelecidos nos Quadros de Organização ou de Distribuição.
Art. 67. As movimentações serão realizadas dentro dos créditos orçamentários próprios e em obediência a planos elaborados pelas autoridades competentes para movimentar, segundo prescrições estabelecidas pelo Ministro do Exército.
Art. 68. As oportunidades para movimentações deverão corresponder às épocas de promoções, mesmo que referentes a militares que não tenham sido promovidos.
Parágrafo único. Excetuam-se desta prescrição as movimentações resultantes de:
a) ordem do Ministro do Exército;
b) nomeação ou exoneração de Comandante;
c) nomeação ou exoneração de Chefe de Estado-Maior e Chefe de Gabinete;
d) nomeação e exoneração de Ajudante-de-Ordens;
e) reversão;
f) término ou interrupção de licença, comissão ou curso em estabelecimento de ensino militar;
g) atendimento do disposto no número 7, do artigo 4º;
h) matrícula em estabelecimento de ensino, quando for o caso de movimentação;
i) motivo de saúde, do militar ou de dependente, devidamente comprovado;
j) criação ou extinção de OM, ou transferência de sua sede.
Art. 69. Somente por imperioso motivo de necessidade do serviço, ou de saúde - do militar ou do dependente - poderá ser anulado ou retificado o ato de movimentação.
Art. 70. O Ministro do Exército fixará a política de prioridades para preenchimento de claros.
Art. 71. Os prazos de efetivo serviço (permanência) em OM, guarnição ou Quadro, para fins deste Regulamento, serão contados entre as datas de apresentação, pronto para o serviço e de desligamento, observadas as prescrições referentes a interrupções (afastamentos).
§ 1º Não será interrompida a contagem do tempo de efetivo serviço a que se refere este
artigo, nos seguintes casos de afastamento:
a) serviço de justiça;
b) férias;
c) núpcias;
d) luto;
e) dispensa de serviço;
f) baixa a enfermaria ou hospital;
g) afastamento decorrente de imposição do serviço, desde que determinado ou autorizado por escalão superior à OM do militar.
§ 2º Afastamento inferior a 1 (um) ano não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço em QS.
§ 3º O tempo passado pelo militar na situação de agregado, qualquer que seja a sua duração, não será computado como de permanência na guarnição, exceto aquele passado como agregado no exercício de cargo ou comissão militar e na situação de aluno ou estagiário de curso nas Forças Armadas.
Art. 72. O Ministro do Exército baixará instruções destinadas a regular pormenores de aplicação deste Regulamento.
retificação
decreto nº 75.910, de 26 de junho de 1975.
Aprova o Regulamento de Movimentação do Pessoal Militar do Exército (R-50).
(Publicado no Diário Oficial de 27 de junho de 1975)
Na página 7.769, 3ª coluna, no artigo 7º do Regimento,
ONDE SE LÊ:
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4) prestando cooperação eventual, prejuibo do serviço; instalação, com prejuízo do serviço;
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LEIA-SE:
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4) prestando cooperação eventual, autorizada, a outra instituição, com prejuízo do serviço;
....................................................................................................................................................
Na página 7.770, 3ª coluna, no § 2º do artigo 21 do Regulamento,
ONDE SE LÊ:
... feita à OM em que se encontra o militar, ...
LEIA-SE:
... feita à OM em que se encontrava a militar, ...