DECRETO Nº 75.888, DE 20 DE JUNHO DE 1975.

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnicas e Científicas Brasil-México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 97, de 5 de dezembro de 1974, o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, concluído entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos, em Brasília, a 24 de julho de 1974;

E Havendo o referido Acordo entrado em vigor a 15 de maio de 1975;

DECRETA:

Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 20 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azevedo da Silveira

 

acordo básico de cooperação técnica e científica entre a república federativa do brasil e os estados unidos mexicanos

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos,

Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre ambos os Estados, através do fomento da pesquisa científica e de desenvolvimento social e econômico;

Reconhecendo as vantagens para ambos os Estados de uma colaboração científica mais estreita e do intercâmbio de conhecimentos técnicos e práticos como fatores que contribuem ao desenvolvimento dos recursos humanos e materiais;

Concordam no seguinte:

ARTIGO I

1. As Partes se comprometem a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica e científica em áreas de interesse mútuo.

2. Os programas e projetos de cooperação técnica e científica a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de convênios complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, bem como a obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes.

ARTIGO II

1. Para os fins do presente Acordo, a cooperação técnica e científica entre os dois países poderá assumir as seguintes formas:

a) elaboração e execução conjuntas de programas e projetos de pesquisa técnico-científica;

b) organização de seminários e conferências;

c) realização de programas de treinamento pessoal;

d) organização de programas de intercâmbio de jovens técnicos brasileiros e mexicanos para o aperfeiçoamento profissional;

e) troca de informações e documentos;

f) prestação de serviços de consultoria; ou

g) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes.

2. Na execução das diversas formas de cooperação técnica e científica poderão ser utilizados os seguintes meios:

a) envio de técnicos, individualmente ou em grupos;

b) concessão de bolsas de estudo para o aperfeiçoamento profissional;

c) envio de equipamento indispensável à realização de projetos específicos; ou

d) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes.

ARTIGO III

1. Para o cumprimento do presente Acordo Básico estabelecer-se-á uma Comissão Mista Brasileiro-Mexicana de Cooperação Técnica e Científica, que se reunirá cada ano alternativamente no Brasil e no México. Esta Comissão será integrada por igual número de membros brasileiros e mexicanos, os quais serão designados pelos seus respectivos Governos, por ocasião de cada uma das reuniões.

2. A Comissão examinará os assuntos relacionados com a execução do presente Acordo Básico; determinará o programa anual de atividades a serem empreendidas; revisará periodicamente o programa em seu conjunto, e fará recomendações aos dois Governos. Poderá, também, sugerir a realização de reuniões especiais para o estudo de um projeto ou tema específico.

ARTIGO IV

1. O intercâmbio de informações técnicas ou científicas realizar-se-á diretamente entre os organismos designados pelas Partes, especialmente entre institutos de pesquisa, centros de documentação e bibliotecas especializadas.

2. A difusão das informações acima mencionadas poderá ser excluída ou limitada quando a outra Parte ou os organismos por ela designados assim o convierem, antes ou durante a realização do intercâmbio.

3. As partes se comprometem a difundir as informações técnicas ou científicas nos termos previstos no parágrafo 2 deste Artigo.

ARTIGO V

Serão concedidas aos funcionários e peritos de cada uma das Partes designados para trabalhar no território da outra, as facilidades previstas na legislação nacional desta, a título de reciprocidade.

ARTIGO VI

Cada uma das Partes facilitará a entrada e saída de equipamentos e materiais procedentes do outro país, previamente selecionados com aquiescência de ambas as Partes e que venham a ser empregados em qualquer atividade conjunta. Essas facilidades serão concedidas dentro das disposições vigentes na legislação nacional do país que receber os mencionados equipamentos ou materiais.

ARTIGO VII

Os funcionários e peritos enviados no âmbito do presente Acordo submeter-se-ão às disposições da legislação nacional no local de sua ocupação. Esses funcionários e peritos não se poderão dedicar, no território do país que os recebe, a nenhuma atividade alheia às suas funções, sem prévia autorização de ambas as Partes.

ARTIGO VIII

Casa uma das Partes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.

ARTIGO IX

1. A validade do presente Acordo Básico será de cinco anos, prorrogáveis por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar á outra, com antecedência mínima de seis meses , sua decisão em contrário.

2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.

3. A denúncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes convierem diversamente.

ARTIGO X

O presente Acordo é firmado em quatro exemplares, dois na língua portuguesa e dois na língua espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos.

Feito na cidade de Brasília, aos vinte e quatro dias do mês de julho de 1974.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Antônio F. Azeredo

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Emílio O. Rabasa