Retificação
DECRETO Nº 75.668, DE 28 DE ABRIL DE 1975.
Promulga o Acordo sobre Co-produção Cinematográfica Brasil - República Federal da Alemanha.
Na página 5.108, 4º coluna, no item 1 a ) do Anexo,
Onde se lê:
... o (ilegível) Industrial, Francfort-Meno;
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Leia-se:
... o Instituto Federal de Economia Industrial, Francfor-Meno;
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A seguir, no item 2 b) do Anexo,
Onde se lê:
...bem como prova dos direit (ilegível) televisão;
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Leia-se:
...bem como prova dos direitos de exibição pela televisão;
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A seguir no item 4 do Anexo,
Onde se lê;
... poderão (ilegível) documentos julgados necessários...
Leia-se:
... poderão exigir outros documentos julgados necessários...
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, SOBRE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA.
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federativa da Alemanha, convieram no seguinte:
ARTIGO 1º
As Partes Contratantes procederão, com os filmes realizadas em co-produção, de acordo com as legislações vigentes nos dois países e segundo os dispositivos que seguem,
ARTIGO 2º
(1) De acordo com as legislações dos dois país e segundo as disposições que seguem, as Partes Contratantes considerarão como filmes nacionais os filmes realizados em co-produção, sujeitos aos presente Acordo, e concederão as autorizações necessárias conforme as respectivas legislações vigentes.
(2) O produtor receberá subvenções e demais vantagens financeiras, que são concedidas no território de uma das Partes Contratantes, conforme a respectiva legislação.
(3) Os filmes reaslizados em co-produção poderão ser explorados sem quaisquer restrições nos territórios de ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO 3º
Um filme de longa metragem realizado em co-produção germano-brasileiro deverá satisfazer as seguintes condições:
1. O contrato de produção deverá determinar o produtor responsável pela produção do filme;
2. Ambos os produtores deverão contribuir financeira, artística e tecnicamente para a co-produção;
a) o produtor minoritário terá, obrigatoriamente, no custo de produção, a participação mínima de trinta por cento;
b) as contribuições artísticas e técnicas deverão corresponder à percentagem da participação financeira;
c) os colaboradores técnicoss e artísticos deverão ser, em principio, de nacionalidade das Partes Contratantes, pertencer ao seu perímetro cultural ou ter a sua residência permanente no terrítório das Partes Contratantes;
d) deverão ser da nacionalidade da Parte Contratante à qual pertencer o produtor com a participação financeira cultural desta Parte Contratantes ou ter sua residência permanente no território dessa parte Contratante, no mínimo, o diretor ou o assistente ou um dos técnicos participantes, um autor ou adaptador de diálogo, bem como um ator principal e um número adequado de atores coadjuventes.
3. Para filmagens de estúdo, somente poderão ser utilizados estúdios de um terceiro pais se o tema exigir tomadas exteriores no mesmo; neste caso, será limitado a trinta por cento, no máximo, o total da filmagem.
Será admissivel exceder-se esta quota de trinta por cento se a maior parte do filme for rodada em cenários originais de outros países.
4. As versões definitivas do filme deverão ser em idioma alemão e português, salvo trechos do diálogo para os quais o roteiro prescreva uma outra lingua.
5. Para cada produtor serão extraidos um negativo ou um contratipo.
6. As cópias destinadas à exploração do filme deverão ser executadas no território da Parte Contratante em cuja língua for feita a versão.
7. O letreiro de cada cópia e a publicidade do filme deverão conter, além do nome e da sede comercial dos produtores, a indicação do que se trata de uma co-produção germano-brasileiro. Esta obrigação estender-se-à, também, a apresentação do filme em programções artísticas e culturais, especialmente em festivais cinematográficos.
8. A distribuição das rendas obtidas em regiões de exploração não exclusivas, deverá corresponder à participação dos produtores no custo de produção, será garantida a livre transferência destas rendas.
9. Se um filme resultante de co-produção for exportado a um terceiro país, no qual estiver limitada numericamente a importação de filmes, o filme irá, em principio, por conta da quota daquela Parte Contratante, em cujo território o produtor, com a participação financeira majoritária, tiver sua residência ou sua sede. Quando idêntica a participação financeira, o filme irá por conta da quota da Parte Contratante que fornecer o diretor. Caso uma das Partes Contratantes dispuser de possibilidades de importação livre no pais importador, esta possibilidade serpa aproveitada para co-produção.
ARTIGO 4º
(1) Será considerado co-produção, no sentido do presente Acordo, também um filme realizade por produtores de ambas as Partes Contratnates com produtores de terceiros países que concluíram acordo de co-produção com umas das Partes Contratantes, na medida que forem cumpridas as condições estipuladas no Artigo 3º; neste caso, o outro país também será considerado Parte Contratante.
(2) A participação financeira mínima de um produtor numa co-produção, de acordo com o item 1, poderá ser, ao contrário do que estabelece o Artigo 3º, item 2, a, de vinte por cento, se o total do custo de produção do filme exceder DM 2.000.000,00 (dois milhões de marcos alemães).
ARTIGO 5º
As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de conceder as vantagens de co-produção também aos filmes de curta metragem.
ARTIGO 6º
Se, em casos excepcionais justifidos, forem contratados colaboradores, com inobservância do disposto no Artigo 3º, item 2, e, as autoridades competentes das Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente a respeito. Poder-se-á dar preferência à contratação de um diretor e de um ator principal de renome internacional de um terceiro país, sempre que sua colaboração assegurar ao filme maiores possibilidades de venda no mercado internacional.
ARTIGO 7º
(1) Requerimento para a concessão de uma autorização para a produção do filme, necessária segundo a legislação nacional respectiva, deverão ser apresentados à autoridade competente da Parte Contratanta, no mínimo quatro semanas antes do início dos trabalhos de rodagem. O requerente deverá juntar ao requerimento os documentos contantes do Anexo ao presente Acordo.
(2) uma segunda via do requerimento e dos documentos deverá ser remetida à autoridade da outra Parte Contratante competente para a concessãode uma autorização ou de um certificado, transmitidos, na ocasião, eventuais impedimentos à realização do projeto.
ARTIGO 8º
(1) As autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes informar-se-ão periodicamente sobre a concessão, recusa, modificação e revogação das autoridades de co-produção.
(2) Antes de recusar um requerimento para a concessão de uma autorização, a autoridade competente consultará a autoridade da outra Parte Contratante.
ARTIGO 9º
As disposições do presente Acordo serão aplicadas também após sua expiração a co-produções que tiverem sido autorizadas durante sua vigência.
ARTIGO 10
Os requerimentos de "visto" e de licença de permanência para colaboradores artisticos e técnicos numa coprodução, serão examinados com espírito de tolerância. As autoridades das Partes Contratantes concederão qualquer facilidade possivel para a importação e exportação do material e do equipamento técnico necessário para a produção e exploração de uma co-produção.
ARTIGO 11
(1) Durante a vigência do presente Acordo, a pedido de uma Parte Contratante, reunir-se-á uma Comissão Mista na República Federal da Alemanha e na República Federativa do Brasil, alternadamente. O Chefe da Delegação alemã será um membro do Ministério Federal da Economia e o Chefe da Delegação brasileira será um representante do Intituto Nacional do Cinema.
Também técnicos poderão pertencer à Comissão Mista.
(2) A Comissão Mista terá a tarefa de verificar e eliminar dificuldades na execução do presente Acordo e de, eventualmente, deliberar e propor novas resoluções.
(3) Os filmes que quanto à forma e ao elenco divergirem, substancialmente, do roteiro aprovado pelas partes Contratantes, através de seus órgãos competentes, serão excluidos das vantagens concedidas por este Acordo.
ARTIGO 12
O presente Acordo será valido o "Land" Berlin, salvo se o Governo da República Federal da Alemanha se manifestar em sentido contrário junto ao Governo da República Federativa do Brasil, dentro de três meses após a entrada em vigor do Acordo.
ARTIGO 13
(1) O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que os dois Governos notificarem um ao outro o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a sua vigência.
(2) O Acordo vigorará pelo prazo de um ano e será prorrogado por períodos sucessivos de um ano, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito pelo menos três meses antes da data de sua expiração.
Feito na Cidade de Brasilia, aos 20 dias do mês de agosto de 1974, em dois originais, nas línguas portuguesae alemã cada um, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antônio F. Azeredo da Silveira.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Hans-Georg Sachs.