DECRETO Nº 75.636, DE 18 DE ABRIL DE 1975.

Acrescenta parágrafos no artigo 6º do regulamento para o Instituto de Pesquisas da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 46.427, de 14 de julho de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 6º do Regulamento para o Instituto de Pesquisas da Marinha os parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:

"§ 1º - Em caráter excepcional e para atender à continuidade na orientação superior de projetos específicos, o cargo de Diretor do IPqM poderá ser exercido por Oficial General do CA ou CETN da Reserva Remunerada, de renomados conhecimentos científicos.

§ 2º - A nomeação para o cargo de Diretor do IPqM, forma do parágrafo anterior, obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Geraldo Azevedo Henning