DECRETO Nº 75.546, DE 1 DE  ABRIL DE 1975.

Aprova o regulamento para o Centro de Eletrônica da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Eletrônica da Marinha (CETM) que a este acompanha, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

MINISTÉRIO DA MARINHA

GABINETE DO MINISTRO DA MARINHA

Regulamento para o Centro de Eletrônica da Marinha

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1º O Centro de Eletrônica da Marinha (CETM) , criado pelo Decreto nº 75.545, de 1º de abril de 1975, e o estabelecimento integrante do sistema de apoio do Ministério da Marinha que tem por finalidade prover às Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais e aos Órgãos e Estabelecimentos da Marinha, serviços logísticos de manutenção preventiva e corretiva e de instalação de material eletrônico.

Art. 2º Para a consecução de sua finalidade, cabe ao CETM:

I - elaborar projetos de execução de instalação de equipamentos eletrônicos, de acordo com planos de arranjo e instruções emitidas pelas Diretorias Especializadas competentes;

II - executar serviços de instalação ou supervisioná-los quando forem contratados com organizações extra - Marinha, exercendo sempre o controle de qualidade;

III - executar  manutenção em equipamentos eletrônicos, de acordo com os escalões de manutenção fixados pelas Diretorias Especializadas competentes;

IV - proceder à revisão, embalar e movimentar equipamentos de acordo com as instruções das Diretorias Especializadas competentes;

V - cooperar com as Diretorias Especializadas competentes no controle do desempenho, no campo, dos equipamentos de sua responsabilidade, fornecendo-lhes subsídios aplicáveis ao desenvolvimento de modificações técnicas julgadas necessárias;

VI - fornecer às Diretorias Especializadas competentes o delineamento de custos de material e de mão-de-obra, relacionados com instalações planejadas ou determinadas por aquelas Diretorias;

VII - fornecer o delineamento de custos de material e de mão-de-obra, relacionados com manutenções preventivas e/ou corretivas;

VIII - cooperar com as Diretorias Especializadas competentes na elaboração de normas e instruções técnicas, relacionadas com instalações e material eletrônico;

IX - participar do Sistema de Manutenção de Eletrônica, de acordo com as instruções da Diretoria de Comunicações e Eletrônica da Marinha;

X - promover a elevação do nível técnico-profissional do seu pessoal especializado, mediante intercâmbio com entidades extra-Marinha;

XI - propor à DCEM temas que devam ser desenvolvidos nas Universidades visando ao incentivo das pesquisas no campo da eletrônica com ênfase em projetos, que contribuam para maior eficiência dos seus serviços; e

XII -  aproveitar como treinamento profissional os alunos de Escolas Técnicas afins.

Parágrafo único. As Diretorias Especializadas competentes de que trata este artigo são aquelas responsáveis  por equipamentos eletrônicos em geral ou por Sistemas ou partes de Sistemas que contenham  componentes eletrônicos.

Art. 3º Para a consecução de suas atribuições o CETM contará com o apoio material e pessoal das Diretorias Especializadas competentes.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 4º CETM é subordinado ao Diretor de Comunicações e Eletrônica da Marinha.

Art. 5º O CETM, dirigido por um Diretor (CETM-01), assessorado por um Conselho Técnico (CETM-03) e por um Conselho Econômico (CETM-04), compreende três Departamentos, a saber:

I - Departamento de Instalações e Manutenção (CETM-10);

II - Departamento de Administração (CETM-20); e

III - Departamento de Intendência (CETM-30).

Parágrafo único. O CETM dispõe de uma Secretaria (CETM 02), subordinada diretamente ao Diretor.

CAPITÚLO III

Do Pessoal

Art. 6º O CETM dispõe do seguinte pessoal:

I - um (1) Oficial Superior da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - Diretor;

II - um (1) Oficial Superior da ativa, do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - Chefe do Departamento de Instalações e Manutenção;

III - um (1) Oficial Superior da ativa, Chefe do Departamento de Administração;

IV - um (1) Oficial Superior da ativa, do Corpo de Intendentes da Marinha - Chefe do Departamento de Intendência;

V - oficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;

VI - praças do CEPA e do CPCFN, de acordo com a Tabela de Lotação;

VII - funcionários do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acordo com a lotação numérica respectiva;

VIII - pessoal civil, de outra origem, admitido de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Das disposições Gerais

Art. 7º O Diretor-Geral do Material da Marinha baixará os atos administrativos complementares, necessários à execução do disposto no presente Regulamento.

Art. 8º Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado, de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 9º Dentro de noventa (90) dias, contados a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Diretor de Comunicações e Eletrônica da Marinha, submeterá à apreciação do Ministro da Marinha. Via Diretor-Geral do Material da Marinha, Secretario-Geral da Marinha, Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto de Regimento Interno para o Centro de Eletrônica da Marinha.

Art. 10. No âmbito da Diretoria de Comunicações e Eletrônica da Marinha, fica o seu Diretor autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento e até que seja aprovado o Regimento Interno.

Brasília, 1 de abril de 1975;

Geraldo Azevedo Henning

Ministro da Marinha