DECRETO Nº 75.464, DE 10 DE MARÇO DE 1975.
Promulga a Convenção Constitutiva da União Latina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo sido aprovada, pelo Decreto Legislativo nº 15, de 17 de abril de 1956, a Convenção Constitutiva da União Latina, concluída em Madrid, a 15 de maio de 1954;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, em 12 de janeiro 1972, nos termos do artigo XXIV;
Decreta que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 10 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
A Convenção mencionada no presente decreto foi publicada no D. O. de 11-3-75.
CONVENÇÃO CONSTITUTIVA DA UNIÃO LATINA
Os Estados signatários da presente Convenção,
Conscientes do papel que os povos latinos desempenham na evolução das idéias, no aperfeiçoamento moral e no progresso material do mundo;
Fiéis aos valores espirituais em que se funda a sua civilização humanista e crista,
Unidos por um destino comum e impregnados pelos mesmos principios de paz e justiça social de respeito pela dignidade e liberdade da pessoa humana, bem como pela independência e integridade das Nações;
Confiantes na solidariedade que antecedentes históricos e idéias comuns suscitam e mantêm entre todos os povos que neles baseiam a sua política;
Decidem conjugar os seus esforços para assegurar a completa realização das suas aspirações culturais e contribuir para o fortalecimento da paz, o constante aperefeiçoamento moral e o progresso material da Humanidade;
E, com esse fim, criam a União Latina.
COMPOSIÇÃO E FINS DA UNIÃO LATINA
ARTIGO I
A União Latina será constituída pelos Estados de língua e cultura de origem latina que assinarem e ratificarem a presente Convenção ou, na devida forma, a ela aderirem
ARTIGO II
A União Latina tem por fins:
a) Promover, no mais alto grau, a cooperação intelectual entre os países que a integram e estreitar os laços espirituais e morais que os unem;
b) Fomentar a valorização e a projeção do seu patrimônio cultural comum;
c) Assegurar o conhecimento recípocro mais profundo das características, instituições e necessidades específicas de cada um dos povos latinos;
d) Colocar os valores morais e espirituais da latinidade ao serviço das relações internacionais, a fim de conseguir maior compreensão e cooperação entre as Nações e contribuir para a prosperidade dos seus povos.
ACORDOS INTERNACIONAIS
ARTIGO III
Para assegurar, de modo mais perfeito, a execução do seu programa, a União Latina poderá concluir acordos especiais;
a) Com um Estado Membro;
b) Com um Estado não Membro;
c) Com qualquer organização ou instituição de caráter internacional e intergovernamental suscetível de colaborar na execução do programa da mesma união.
PERSONALIDADE JURÍDICA
ARTIGO IV
Cada Estado Membro reconhece à União Latina, dentro dos limites da sua soberania e da sua legislação, a personalidade jurídica necessária ao pleno exercício das suas funções, tais como vêm determinadas na presente Convenção.
ÓRGÃOS
ARTIGO V
1) Os órgãos principais da União Latina são,
- o Congresso
- o Conselho Executivo e
- o Secretariado
2) O Congresso compõe-se dos representantes dos Estados Membros da União.
O CONGRESSO
ARTIGO VI
1) O Congresso compõe-se dos representantes dos Estados Membros da União.
2) O Governo de cada Estado Membro designará uma delegação com o máximo de cindo representantes.
3) O Secretário Geral da União Latina será o Secretário Geral do Congresso.
ARTIGO VII
1) O Congresso reunir-se-á de dois em dois anos, em sessão ordinária , no lugar e na data por ele fixados.
2) reunir-se-á, ainda, em sessão extraordinária, quando convocado pelo Conselho Executivo, nos casos previstos no artigo XV, alínea i). O lugar de reunião das sessões extraordinárias será fixado pelo Conselho Executivo.
ARTIGO VIII
1) Cada delegação tem direito a um voto no Congresso e em cada um dos seus órgãos auxiliares.
2) Nenhuma delegação pode representar outra ou voltar em seu lugar.
3) Os observados não têm direito de voto.
ARTIGO IX
O Congresso e os órgãos auxiliares tomarão as suas decisões por maioria das delegações presentes e votantes, exceto nos casos do artigo X.
ARTIGO X
Nos casos seguintes, as decisões do Congresso deverão ser tomadas por maioria de dois terços das delegações presentes e votantes;
a) Aprovação dos projetos de acordos internacionais previstos no artigo III;
b) Aprovação do orçamento geral da União Latina. As contribuições dos Estados Membros que constituirem essa maioria deverão representar, menos cinquenta por cento do orçamento da União;
c) Mudança de sede;
d) Aprovação de qualquer projeto de emendas às disposições da presente Convenção.
ARTIGO XI
Compete ao Congresso;
a) Elaborar o seu regimento interno;
b) Delinear a orientação geral das atividades da União Latina e aprovar o seu programa de trabalho para cada período de dois anos;
c) Fixar o orçamento da União e determinar a participação financeira de cada Estado Membro, bem como a moeda em que deve ser efetuada.
d) Proclamar como Membro da União Latina os Estados que ratificarem ou aderirem à Convenção após a sua entrada em vigor;
e) Eleger os Estados que comporão o Conselho Executivo;
f) Nomear o Secretário Geral da União e aprovar a organização do Secretariado e órgãos dele dependentes;
g) Examinar os relatórios do Conselho Executivo, do Secretariado e dos Estados Membros da União;
h) Propor aos Estados Membros planos de interesse geral a realizar nos respectivos territórios;
i) Aprovar os acordos que a União venha à concluir nos termos do disposto no artigo III.
ARTIGO XII
O Congresso poderá convidar, a título de observadores, tanto para as sessões originárias como para as extraordinárias, Estados não membros e organizações ou instituições internacionais capazes de contribuir para a realização do programa da União.
O CONSELHO EXECUTIVO
ARTIGO XIII
1) O Conselho Executivo compor-se-à de dez Estados Membros, eleitos por quatro anos.
2) Cinco desses Estados serão substituídos de dois em dois anos.
3) O Congresso elegerá os países que farão parte do Conselho Executivo, na proporção de quatro países europeus para seis americanos, tendo em conta, tanto quanto possível, um critério de distribuição geográfica equitativa.
4) Os países Membros são reeligíveis.
5) Compete aos países eleitos designar os seus representantes no Conselho.
6) O Presidente será eleito pelo próprio Conselho, por um período de dois anos, por forma rotativa, e terá voto qualificado em caso de empate.
7) O Secretário Geral da União Latina exercerá as funções de Secretário Geral do Conselho Executivo.
ARTIGO XIV
1) O Conselho Executivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, em sessão ordinária, no lugar por ele fixado, tendo em conta as recomendações do Congresso.
2) O Conselho Executivo poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente quer por iniciativa deste quer a pedido de um terço dos seus membros.
3) O lugar da reunião das sessões extraordinárias será fixado pelo Presidente.
ARTIGO XV
Compete ao Conselho Executivo;
a) Elaborar o seu regimento interno, que ficará sujeito à aprovação do Congresso;
b) Submeter à aprovação do Congresso a estrutura e as normas de funcionamento do Secretariado da União;
c) Promover, por intermédio do Secretariado, a execução das resoluções do Congresso, e das suas próprias, de acordo com a orientação que estabelecer para o efeito;
d) Manter-se em contato frequente, pela via apropriada, com os Estados Membros e as Comissões Nacional, a fim de presta-lhes toda a assistência necessária dos seus encargos no quadro do programa da União;
e) Preparar, com seis meses de antecedência, a ordem do dia, o plano de trabalho e o projeto de orçamento destinados ao Congresso;
f) Submeter à aprovação do Congresso os projetos de acordos previstos no artigo III;
g) Submeter à aprovação do Congresso - ou, se houver urgência, à aprovação dos Estados Membros - a aceitação dos donativos, legados ou subvenções destinados à execução do seu programa, provenientes de Governos, entidades públicas ou privadas, ou de particulares;
h) Conceder bolsas de estudo a artistas, cientistas, professores, estudantes técnicos e trabalhadores dos diferentes países latinos;
i) Em caso de urgência, convocar o Congresso em sessão extraordinária. Esta convocação poderá ser feita a pedido da maioria dos Estados Membros, ou em virtude de resolução dos dois terços dos membros do mesmo Conselho Executivo.
O SECRETARIADO
ARTIGO XVI
1) O Secretariado compreenderá todos os serviços administrativos e técnicos da União Latina.
2) Será dirigido por um Secretário Geral nomeado pelo Congresso por um período de quatro anos.
3) O Secretário Geral poderá ser reconduzido.
ARTIGO XVII
Compete ao Secretário Geral:
a) Assegurar a execução de todas as resoluções e do Congresso e do Conselho Executivo da União Latina;
b) Nomear o pessoal do Secretariado e de todos os órgãos dele dependentes, de acordo com as normas traçadas pelo Conselho Executivo;
c) Submeter, anualmente, ao Conselho Executivo; um relatório administrativo, bem como o balanço financeiro da União;
d) Organizar e dirigir um serviço de publicações e informações sobre as atividades gerais da União Latina;
e) Manter a mais íntima coordenação entre todos os órgãos a serviços da União e assegurar a ligação com os Estados Membros e Comissões Nacionais;
f) Organizar os serviços técnicos necessários para o intercâmbio cultural entre os países latinos.
g) Centralizar os serviços de intercâmbio geral administrando os fundos destinados a esses feitos pelo Congresso.
h) Convocar a reunião das Comissões criadas pelo Congresso, e participar dos seus trabalhos.
SEDE
ARTIGO XVIII
A Sede permanente da União latina será estabelecida na capital de um dos Estados latino-americanos.
OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS MEMBROS
ARTIGO XIX
1) Os Estados Membros comprometem-se a pagar à União as contribuições financeiras determinadas pelo Congresso.
2) As referidas contribuições serão fixadas de harmonia com uma tabela aprovada pelo Congresso em sessão oridinária e suscetível de revisão de dois em dois anos.
ARTIGO XX
Cada Estado Membro constituirá uma Comissão Nacional destinada a cooperar na execução do programa da União. As Comissões Nacionais devem permanecer em contato constante com o Secretário da União, pela via apropriada.
ARTIGO XXI
Cada Estado Membro deverá dirigir à União, sob a forma e com a periodicidade determinadas pelo Congresso, um relatório sobre as suas atividades e realizações no quadro do programa da União, do qual deverá constar a execução dada às resoluções e recomendações aaprovadas pelo Congresso. Transmitirá igualmente, dado o caso, o relatório da sua Comissão Nacional.
EMENDAS
ARTIGO XXII
Todo projeto de emenda às disposições da presente Convenção, proposto por um Estado Membro, deverá ser submetido ao Conselho Executivo com antecedência de, pelo menos, um ano em relação à seguinte sessão ordinária do Congresso. O Conselho levará imediatamente o projeto de emenda ao conhecimento dos demais Estados Membros e inclui-lo-á na ordem do dia do Congresso.
ARTIGO XXIII
1) As emendas às disposições da presente Convenção entrarão em vigor depois de ratificadas pela maioria dos Estados Membros.
a) As emendas que afetem os objetivos, órgãos, sistemas de votação e obrigações dos Estados Membros, só entrarão em vigor depois de ratificadas pela totalidade dos Estados Membros.
RATIFICAÇÃO, ADESÃO
E ENTRADA EM VIGOR
1) A presente Convenção entrará em vigor entre os Estados que a tiverem ratificado, logo que tenha sido ratificado, logo que tenha sido ratificada pela maioria dos Estados participantes do II Congresso Internacional da União Latina realizado em 1954.
2) Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto ao Conselho Executivo provisório previsto nas disposições transitórias. O Conselho notificará a todos os Estados signatários a recepção de todos os instrumentos de ratificação, assim como a data em que a presente Convenção entrará em vigor, de acordo com o parágrafo precedente.
ARTIGO XXV
Depois da entrada em vigor da presente Convenção, as ratificações ou adesões tornar-se-ão imediatamente efetivas. Os referidos instrumentos diplomáticos serão depositados junto ao Conselho Executivo que do fato informará todos os Estados signatários.
ARTIGO XXVI
1) A presente Convenção, cujos textos português, espanhol, francês e italiano fazem igualmente fé, será depositada após a reunião do II Congresso Internacional da União Latina, nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Espanha, em Madrid.
2) Os instrumentos de ratificação e adesão serão enviados, pelo Conselho Executivo provisório, ao mesmo Ministério, para conservação.
DENÚNCIA
1) Qualquer Estado membro pode denunciar a presente Convenção mediante comunicação ao Conselho Executivo, que dela dará conhecimento aos demais Estados Membros.
2) A denúncia não produzierá efeitos até decorridos seis meses da data da notificação ao Conselho.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Primeira
O Segundo Congresso Internacional da União Latina elegerá um Conselho Executivo provisório que se tornará ipso facto o Conselho Executivo da União logo que a presente Convenção entrar em vigor.
Segunda
Os mandatos de metade dos membros do Conselho provisório expirão na primeira sessão oridinária do Congresso que se realizar depois da entrada em vigor na presente Convenção. Os membros que se deverão retirar serão designados, se for necessário, por sorteio, respeitando-se a proporção de dois países e de três países americanos.
Terceira
Os mandatos da outra metade dos membros do Conselho expirarão na segunda sessão ordinária do Congresso que se realizar depois da entrada em vigor da presente Convenção.
Quarta
Até a realização do próximo Congresso, o Secretário ficará a cargo de um Secretário Geral e de três Secretários adjuntos, designados pelo II Congresso Internacional da União Latina, os quais, exercerão as suas funções sob a direção do Conselho Executivo provisório, na forma prevista na presente Convenção.
Quinta
O próximo Congresso da União Latina designará a capital latino-americana que será a sede permanente da União.
Sexta
Serão convidados a assinar e ratificar a presente Convenção todos os Estados de língua e cultura de origem latina que tiverem tomado parte em qualquer dos dois primeiros Congressos internacionais da União Latina.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo designados assinaram os textos português, espanhol francês e italiano da presente Convenção.
Feito em Madrido, aos quinze dias do mês d emaio de mil novecentos e cinquenta e quatro.
Pela Argentina: Rodolfo S. Morello González
Pelo Brasil: Carlos Martins Pereira e Souza
Pela Colômbia: Daniel Henao
Por Cuba: Dr. Orestes Ferrara.
Pela Bolívia: Genaro Siles
Pelo Chile: Oscar Salas Leteller
Pela Costa Rica: Francisco Urbina Gonzaléz
Rela. Rep. Dominicana: Juan Olózaga
Pelo El Salvador: Héctor Escobar Serrano
Pela Espanha: Emilio de Navasques
Pela França: Pierre Schneiter
Por Honduras: Juan Valladares
Pela Nicarágua: Andrés Vegas Bonanos
Pela Paraguai:........................................
Por Portugal: Marcelo Caetano
Pela Venezuela: Héctor Villalobos
Pelo Equador: Hugo Moncayo
Pelas Filipinas: Manuel C. Briones
Pelo Haiti: Demosthenes Calixte
Pela Itália: Giuseppe Bettiol
Pelo Panamá: Alcibíades Arosemena
Pelo Peru: Carlos González Iglesias
Pelo Uruguai: Alberto M. Fajardo