Decreta nº 75.454, de 06 de março de 1975.

Declara sem efeito o Decreto nº 43.863, de 09 junho de 1958, que concedeu à Empresa de Caolim Limitada o Direito de Lavrar argila.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica declarado sem efeito o Decreto nº quarenta e três mil oitocentos e sessenta e três (43.863), de nove (9) de junho de mil novecentos e cinqüenta e oito (1958), que concedeu à Empresa de Caolim Ltda., o direito de lavrar argila em terrenos situados no lugar donominado Sítio Caju, distrito de Inhomirim, Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (DNPM - 7.996/55).

Brasília, 06 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki