DECRETO Nº 75.426, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1975.
Altera os limites da Reserva Xavante de Pimentel Barbosa, fixados no anexo ao Decreto nº 65.212, de 23 de setembro de 1969, com a redação dada pelo Decreto nº 65.405, de 13 de outubro de 1969.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os seus artigos 4º, item IV, e 198.
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 65.212, de 23 de setembro de 1969, alterado pelo Decreto nº 65.405, de 13 de outubro de 1969, com o seu anexo, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam reservadas às tribos Xavantes do Rio Couto Magalhães, do Rio Areões e do Rio das Mortes, para os efeitos previstos no artigo 198 da Constituição, áreas a serem definidas e fixadas na forma deste Decreto".
Art. 2º Os limites e a localização das áreas reservadas à Tribo Xavantes do Rio Couto Magalhães, do Areões e do Rio das Mortes, no Estado de Mato Grosso, para os efeitos previstos no artigo 198 da Constituição, são os seguintes:
Reserva Areões - Norte: - Por uma reta aproximadamente de 20km (vinte quilômetros) partindo da confluência do Córrego Jacu no Rio Borecáia, até a confluência do Ribeirão dos Patos, no Rio das Mortes. - Leste: - Daí, Rio das Mortes acima, até o ponto tangencial da divisa Norte da Fazenda Sogaúcho com o Rio das Mortes, seguindo este limite - Norte - até seu ponto de intersecção com o Ribeirão dos Patos - coordenadas de 51º54'30"WGr, e 14º23'S. Deste ponto, Ribeirão dos Patos acima até sua cabeceira e, daí, por uma reta de aproximadamente 12km no rumo 37ºSW, unindo esta à cabeceira do Córrego Água Azul 52º00'WGr, e 14º30'S. Deste ponto, Córrego Água Azul abaixo até sua confluência com o Rio das Mortes. Sul: - Daí, Rio das Mortes acima, até a confluência com o Rio Areões. Daí Rio Areões acima, até a Ponte sobre o mesmo, na Rodovia Xavantina/Cachimbo. - Oeste: - Deste ponto, pela Rodovia Xavantina/Cachimbo até o limite Sul da Fazenda Santa Maria, seguindo este limite até Rio Borecáia no ponto de coordenadas 52º03'WGr, e 14º25'S; daí, Rio Borecáia abaixo, até a confluência do Córrego Jacu, ponto de partida do presente descritivo.
Reserva Pimentel Barbosa - Norte: - Partindo do ponto de intersecção do Rio Corichão com a divisa dos lotes cadastrados em nome de Hilton Martiniano e Geny Pinheiro, e, pelo Corichão abaixo até um ponto situado a uma distância de 20km aproximados, daí ao rumo de 60ºSE por uma reta de 10km, aproximados, até a cabeceira do córrego Beguim e por esse abaixo até sua confluência no Rio Corichão. Daí Rio Corichão abaixo até sua foz no Rio das Mortes. Leste: - Da confluência do Rio Corichão e Rio das Mortes e por esse acima até a confluência do Ribeirão Água Suja. Sul: - Da confluência do Ribeirão Água Suja e Rio das Mortes e por aquele acima até a confluência do Córrego Água Boa e por esse acima até sua cabeceira. Oeste: - Dessa cabeceira, por uma linha reta de 30km ao rumo de 26º30'NE, e daí por 9km em linha reta ao rumo 33º15'NE até o ponto de intersecção do Rio Corichão com as divisas dos lotes cadastrados em nome de Hilton Martiniano e Geny Pinheiro, ponto inicial do memorial descritivo, tudo conforme planta anexa.
Reserva Couto Magalhães - Norte: - Partindo da foz do Córrego dos Índios no Rio Couto Magalhães, ponto (1), coordenadas 14º23'34"S e 53º04'43"W, desce esse Rio até encontrar o ponto (2), de coordenadas 14º19'20" e 53ºW; daí, seguindo o rumo 22º56'NW numa extensão aproximada de 1.360 metros daí, no ponto (3), de coordenadas 14º18'S e 53º00'47"W, na divisa da Fazenda Xavantina SA (ex-Fazenda São Carlos) com a Fazenda São Joaquim, de Armando Conceição, seguindo o rumo 67º01'NE numa extensão aproximada de 14.000 metros, limites SE das Fazendas São Joaquim, de Armando Conceição, e Rossana, de Joana Pereira Padilha com a reserva doada à Fundação Nacional do Índio pela Lei número 3.043, de 17 de junho de 1971, do Governo do Estado de Mato Grosso. Leste: - Do ponto (4) de coordenadas 14º14'30"S e 52º53'30"W, segue o rumo 22º56SE, limites entre a Reserva Indígena e os lotes de Nilo Ferreira Costa e Genésio Valença da Silva, numa distância aproximada de 7.200 metros, até o ponto (5), de coordenadas 14º17'50"S e 52º51'24"W. Sul: - Do ponto (5), de coordenadas 14º17'50"S e 52º51'24"W, segue o rumo de 67º01'SW, pela divisa da propriedade de Agenor Ferreira Leão (atual Agrocema SA), numa extensão aproximada de 16.500 metros, até encontrar o Ribeirão Aldeia Velha, ponto (6), de coordenadas 14º21'55"S e 52º58'32"W. Deste ponto sobre o Ribeirão de Aldeia Velha até o ponto (7), de coordenadas 14º28'14"S e 53º01'00"W, na divisa da Fazenda Xavantina SA com o lote de Antônio Garcia. Deste ponto segue o rumo de 38º30'SW numa extensão aproximada de 4.960 metros até o ponto (8), de coordenadas 14º29'15"S e 53º03'20"W. Oeste: - Deste ponto (8), segue o rumo 36ºNW numa extensão aproximada de 3.000 metros até encontrar a cabeceira do Córrego dos Índios; daí, desce esse Córrego até a sua foz no Rio Couto Magalhães.
Art. 3º A Fundação Nacional do Índio promoverá as medidas necessárias, no sentido de criar nas reservas discriminadas, condições para que nelas sejam localizados os grupos indígenas da tribo mencionada, esparsos fora de seus limites.
Art. 4º Fica facultado à Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, requisitar a cooperação da Polícia Federal no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito ou permanência de pessoas ou grupos cujas atividades sejam julgadas nocivas ou inconvenientes ao processo de assistência aos índios, nas áreas reservadas".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Maurício Rangel Reis