Decreto nº 75.383, de 14 de fevereiro de 1975.
Altera o Regulamento para o Estado Maior da Armada, aprovado pelo Decreto nº 66.052, de 12 de janeiro de 1970 e modificado pelo Decreto nº 73.916, de 5 de abril de 1974.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 4º e 5º do Regulamento para o Estado-Maior da Armada, aprovado pelo Decreto número 66.052, de 12 de janeiro de 1970 e modificado pelo Decreto nº 73.916, de 5 de abril de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Estado-Maior da Armada, dirigido por um chefe e auxiliado por um Vice-Chefe (M-01) e um Gabinete (M-02), compreende quatro Subchefias, a saber:
I - Subchefia de Planejamento Administrativo (M-10);
II - Subchefia de Informações (M-20);
III - Subchefia de Planejamento Estratégico (M-30); e
IV - Subchefia de Avaliação e Controle (M-40).
Parágrafo único - ....................................................................................................................
Art. 5º O Estado-Maior da Armada dispõe do seguinte pessoal:
I - ............................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
III - Quatro (4) Contra-Almirantes, da ativa do Corpo da Armada - Subchefes
IV - ..........................................................................................................................................
V - ...........................................................................................................................................
VI - ..........................................................................................................................................
VII - Cinco (5) Capitães-de-Corveta, do Corpo da Armada - Assistentes do Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada e dos Subchefes
VIII -.........................................................................................................................................
IX -...........................................................................................................................................
X - ...........................................................................................................................................
XI - ..........................................................................................................................................
XII - .........................................................................................................................................
XIII - ........................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º de República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning