Decreto nº 75.383, de 14 de fevereiro de 1975.

Altera o Regulamento para o Estado Maior da Armada, aprovado pelo Decreto nº 66.052, de 12 de janeiro de 1970 e modificado pelo Decreto nº 73.916, de 5 de abril de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 4º e 5º do Regulamento para o Estado-Maior da Armada, aprovado pelo Decreto número 66.052, de 12 de janeiro de 1970 e modificado pelo Decreto nº 73.916, de 5 de abril de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Estado-Maior da Armada, dirigido por um chefe e auxiliado por um Vice-Chefe (M-01) e um Gabinete (M-02), compreende quatro Subchefias, a saber:

I - Subchefia de Planejamento Administrativo (M-10);

II - Subchefia de Informações (M-20);

III - Subchefia de Planejamento Estratégico (M-30); e

IV - Subchefia de Avaliação e Controle (M-40).

Parágrafo único - ....................................................................................................................

Art. 5º O Estado-Maior da Armada dispõe do seguinte pessoal:

I - ............................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................................

III - Quatro (4) Contra-Almirantes, da ativa do Corpo da Armada - Subchefes

IV - ..........................................................................................................................................

V - ...........................................................................................................................................

VI - ..........................................................................................................................................

VII - Cinco (5) Capitães-de-Corveta, do Corpo da Armada - Assistentes do Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada e dos Subchefes

VIII -.........................................................................................................................................

IX -...........................................................................................................................................

X - ...........................................................................................................................................

XI - ..........................................................................................................................................

XII - .........................................................................................................................................

XIII - ........................................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º de República.

Ernesto Geisel

Geraldo Azevedo Henning