DECRETO Nº 75.353, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1975.
Cria o Instituto de Processamento de Dados e Informática da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Marinha, o Instituto de Processamento de Dados e Informática da Marinha (IPDIM), com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e subordinado diretamente ao Chefe do Estado-Maior da Armada com a finalidade de planejar, organizar, orientar, coordenar e controlar o serviço de processamento de dados e informática da Marinha.
Art. 2º A implantação do instituto de Processamento de Dados e Informática será efetivada de modo progressivo, conforme as disponibilidades orçamentárias e consoante atos baixados pelo Ministro da Marinha.
Parágrafo Único. Durante a fase de sua implantação o IPDIM funcionará nas dependências do Comando de Operações Navais, ao qual caberá assegurar o apoio necessário ao Instituto até o seu pleno funcionamento.
Art. 3º Para o cumprimento de sua finalidade, o IPDIM poderá promover, de conformidade com a legislação vigente e autorizado pelo Ministro da Marinha:
I - convênios com universidades ou órgãos governamentais;
II - contrato com empresas especializadas;
III - a contratação direta de especialistas e consultores técnicos.
Art. 4º O Instituto de Processamento de Dados e Informática terá sua organização e atividades regidas por Regulamento próprio.
Art. 5º O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning