DECRETO Nº 75.335, DE 30 DE JANEIRO DE 1975.
Cria o Centro de Análises de Sistemas Navais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica criado, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Marinha, o Centro de Análises de Sistemas Navais (CASNAV), com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, subordinado diretamente ao Chefe do Estado-Maior da Armada, com a finalidade de desenvolver estudo para a configuração e otimização de sistemas de interesse da Marinha, bem como controlar e promover a execução das atividades de pesquisa operacional em todos os escalões da Marinha.
Art. 2º Para promover os estudos e elaborar os atos necessários à organização e instalação do órgão a que se refere o artigo anterior, fica criado o Núcleo do Centro de Análises de Sistemas Navais, diretamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 1º O Núcleo de que trata este artigo terá as seguintes atribuições:
a) programar a implantação gradual e estabelecer o plano de trabalho inicial do CASNAV, considerando, entre outros fatores, as disponibilidades de recursos e a formação e o aproveitamento de pessoal disponível na Marinha.
b) promover os estudos do dimensionamento e a organização definitiva do Centro;
c) promover os estudos relativos à elaboração do projeto de Regulamento do Centro.
§ 2º O Núcleo do CASNAV terá sua organização e atividades regidas por Regimento Interno Provisório, aprovado pelo Ministro da Marinha.
Art. 3º Para cumprimento de sua finalidade, o Núcleo criado pelo artigo anterior poderá promover, de conformidade com a legislação vigente e autorizado pelo Ministro da Marinha:
I - convênios com universidades ou órgãos governamentais;
II - contratos com empresas especializadas;
III - a contratação direta de especialistas e consultores.
Art. 4º O Núcleo criado pelo artigo 2º será considerado automaticamente extinto, com a aprovação do Regulamento do Centro, o qual deverá ser submetido à apreciação do Presidente da República dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 5º O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Brasília, 30 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning