DECRETO Nº 75.207, DE 10 DE JANEIRO DE 1975.
Regulamenta a Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, que inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O salário-maternidade, incluído entre as prestações da previdência social pela Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, será devido, independentemente de prazo de carência, no período de descanso remunerado de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto, à empregada de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que como tal se filie ao regime de previdência social instituído pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS)
§ 1º O salário-maternidade também será devido:
a) nos períodos adicionais, de 2 (duas) semanas cada uma, antes e depois do parto, correspondentes aos casos excepcionais de que trata o § 2º do artigo 392 da CLT;
b) nos casos de parto antecipado, hipotese em que a segurada terá sempre derito às 12 (doze) semanas previstas no § 3º do mesmo artigo.
§ 2º Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, segurado terá direito ao salário-maternidade durante 2 (duas) semanas, na forma do artigo 395 da CLT.
§ 3º O salário-maternidade só será devido pelo INPS enquanto existir o vínculo empregatício, cabendo ao empregador, em caso de despedida sem justa causa, o ônus decorrentes da dispensa.
§ 4º No caso de exercício simultâneo de mais de um emprego, a segurada fará jus ao salário-maternidade em relação a cada emprego.
§ 5º Não cabe pagamento de salário-maternidade cumulativamente com benefício por incapacidade.
Art. 2º O valor do salário-maternidade corresponderá ao salário integral, salvo na hipótese de salário variável, quando será calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.
§ 1º Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições do parágrafo único do artigo 45 e do parágrafo 5º do artigo 50 do Regulamento do Regime de Previdência Social - RRPS (Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ - 2º Na hipótese de a segurada contar menos de 9 (nove) meses de trabalho, o valor do salário-maternidade não excederá o do salário inicial das empregadas com atividade equivalente.
Art. 3º A comprovação da gravidez para recebimento do salário-maternidade será feita mediante atestado médico do setor assistencial do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)
§ 1º A empresa que dispuser de serviço médico próprio ou convênio deverá fornecer o atestado para fins deste artigo.
§ 2º O atestado deverá indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o artigo 1º e seus parágrafos, bem como o início do afastamento do trabalho.
Art. 4º O salário-maternidade, observados os limites máximos previstos nos artigos 224 e 287 do RRPS:
I - estará sujeito ao desconto do contribuição previdenciáriade 8% (oito por cento), devida pela empregada.
II - servirá de base para o cálculo:
a) da contribuição da empresa na mesma percentagem;
b) das contribuições instituídas pelas Leis nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, nº 4.281, de 8 de novembro de 1973, e nº 6.136, de 7 de novembro de 1974;
c) das contribuições de terceiros exigíveis da empresa.
Art. 5º O salário-maternidade será pago pela empresa, obedecidas as prescrições legais referentes ao pagamento dos salários.
Parágrafo único. A empregada dará quitação à empresa de maneira que a natureza do pagamento fique bem definida.
Art. 6º O recolhimento da contribuição de que trata o artigo 4º da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, será feito juntamente com o das contribuições regulares para o INPS, observados para esse efeito os mesmos prazos, sanções administrativas e penais e demais condições estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º A empresa será reembolsada mensalmente dos pagamentos de salário-maternidade feitos às suas empregadas, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 1º.
§ 1º O reembolso se fará mediante desconto, no total das contribuições a recolher ao INPS, do montante líquido dos pagamentos de salário-maternidade realizados no mês, assim entendido o valor correspondente à soma dos salários-maternidade após deduzida a contribuição de que trata o inciso I do artigo 4º.
§ 2º A operação de recolhimento e compensação será considerada como quitação simultânea:
a) pelo INPS, das contribuições mensais recolhidas;
b) pela empresa, do reembolso do valor global dos salários-maternidade por ela pagos e declarados para efeito de dedução.
§ 3º Se da operação prevista no § 2º resultar saldo favorável à empresa, esta receberá, em devolução, a importância correspondente.
Art. 8º As operações concernentes ao pagamento do salário-maternidade e à contribuição a este relativa deverão ser lançadas, sob o título "Salário-Maternidade", na escrituração da empresa a isso obriga, nos termos do artigo 80 da LOPS.
Art. 9º Para efeito de controle e fiscalização, a empresa deverá fazer em ficha especial, a ser instituída pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, os registros e demais anotações referentes ao salário-maternidade, podendo essa ficha ser utilizada também para o salário-família, suprimido o modelo aprovado pelo artigo 9º do Decreto nº 53.153, de 10 de dezembro de 1963.
Art. 10. A empresa, mesmo quando não obrigada a escrituração mercantil, deverá, para efeito de fiscalização:
I - manter em dia os lançamentos da "Ficha de Registro do Salário-Família e Maternidade";
II - conservar os atestados médicos, os comprovantes de pagamentos, quitação das contribuições e reembolso e demais documentos.
Art. 11. O pagamento do salário-maternidade será glosado, cabendo à fiscalização levantar o débito correspondente, para imediato recolhimento:
I - quando não for apresentado o respectivo comprovante, ou o atestado médico;
II - quando tiver havido reembolso pelo INPS na hipótese do § 3º do artigo 1º.
Art. 12. Verificada fraude, a fiscalização representará imediatamente ao setor competente do INPS para as devidas providências, inclusive com vistas à instauração de ação penal cabível.
Art. 13. Os períodos de que tratam o artigo 1º e seus parágrafos serão computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 14. Não serão de responsabilidade do INPS os encargos estabelecidos na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor a 1º de fevereiro de 1975.
Brasília, 10 de janeiro de 1975, 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva