DECRETO Nº 75.202, DE 09 DE JANEIRO DE 1975.

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Cientifica Brasil - Chile.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 79, de 31 de outubro de 1974, o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Cientifica, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, em Santiago, a 19 de julho de 1974;

E havendo o referido Acordo entrado em vigor a 11 de novembro de 1974;

Decreta:

Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 9 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azevedo da Silveira.

O acordo mencionado no presente decreto foi publicado no D. O. de 10-1-75.

ACORDO BASICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE.

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República do Chile,

Considerando de interesse comum promover e estimular o progresso técnico-científico e o desenvolvimento econômico e social de seus respectivos Países

Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultariam de uma cooperação técnica e científica mais ampla, em campos de interesse mútuo,

Concordam no seguinte;

ARTIGO 1

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a eleaborar e executar, de comum acordo, programas e profetos de cooperação técnica e cientifíca;

2 - Os programas e projetos de cooperação técnica e científica a que faz referência o presente Acordo Básico, serão objeto de ajustes complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os cronogramas de trabalho, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes,

ARTIGO 2

1 - Para a melhor execução do presente Acordo, uma Comissão Mista, composta de representantes das Partes Contratantes se reunirá, em princípio uma vez por ano, em Brasília ou Santiago. Será tarefa da referida Comissão Mista:

a) avaliar o demarcar áreas prioritárias em que seria viável a realização de projetos específicos de cooperação técnica e científica;

b) analisar e propor ou aprovar programas de cooperação técnicos e científica;

c) avaliar os resultados da execução de projetos específicos.

2 - Semprejuízo do previsto no item 1 deste artigo, cada uma das Partes poderá submeter à outra, em qualquer momento, projetos específicos de cooperação técnica e científica para seu devido estudo e posterior aprovação no âmbito da Comissão Mista.

ARTIGO 3

1 - Para os fins do presente Acordo, a cooperação técnica e científica entre os dois países, poderá assumir as seguintes formas:

a) realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisa e/ou desenvolvimento;

b) elaboração de programas de estágio para treinamento profissional;

c) criação e operação de isntituições de pesquisa, laboratórios ou centros de aperfeiçoamento;

d) organização de seminários e conferências;

e) prestação de serviço de consultoria;

f) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;

g) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.

2 - Na execuçãodas diversas formas de cooperação técnica e científica, poderão ser utilizados os seguintes meios:

a) envio de técnicos;

b) concessão de bolsas de estudo;

c) envio de equipamento insdispensável à realização de projetos específicos;

d) qualquer outro meio convencionado pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes poderão sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais na implementação e coordenação dos programas e projetos realizados no quadro do presente Acordo.

ARTIGO 5

Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra as normas vigentes no país sobre os privilégios e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.

ARTIGO 6

Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, pois um Governo a outro, no quadro de projetos de cooperação técnica e científica, as normas que regem a entrada no país de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas a projetos e programas de cooperação técnica e científica.

ARTIGO 7

1 -  O presente Acordo terá validade de três anos, prorrogáveis autommaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.

2 - Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra da conclusão das fomalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.

3 - Em caso de denúncia do Acordo, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as Partes convierem diversamente.

O presente Acordo é fimado em quatro exemplares, sendo dois na língua espanhola, fazendo todos os textos igualmente fé.

Feito na Cidade de Santiago do Chile, aos 19 dias do mês de julho de 1974.  - Antônio C. Câmara Couto. Pelo Governo da República do Chile. - P. Carvajal.