DECRETO Nº 75.195, DE 8 DE JANEIRO DE 1975.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia Siderúrgica Nacional, áreas de terras situadas em Santa Cruz, Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 3º, do Decreto-lei nº 3.002 de 30 de janeiro de 1941, e de acordo com o Decreto-lei 3.365 de 21 de junho de 1941, artigo 5º, alíneas a, g e p,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia Siderúrgica Nacional, as áreas de terras e respectivas benfeitorias, inclusive as áreas cedidas a terceiros em virtude de lei, ou objeto de domínio útil situadas em Santa Cruz, Estado da Guanabara com os limites e características adiante descritos.
I - Área de terra com 9.075.000m2, aproximadamente, da propriedade da Fundação Abrigo do Cristo Redentor, situada no denominado "Campo do Roma ", em Santa Cruz, Estado da Guanabara compreendida entre o canal de São Francisco e o canal do G mitada ao sul pelo mar, entre as embocaduras dos referidos canais, e ao Norte pelo lado Sul da faixa pertencentes à Rede Ferroviária Federal ( ramal de Mangaratiba), desde a ponte rodo-ferroviária sobre o canal de São Francisco, até a ponte ferroviária sobre o canal do Guandu;
II - Área de terra com 1.500.000m2, aproximadamente, pertencente a diversos proprietários, situada em Santa Cruz, Estado da Guanabara, compreendida entre o canal de São Francisco e a Estrada da Reta do Rio Grande, parte da área conhecida como "Campo de São Miguel", entre a antiga Estrada do Aterrado de Itaguaí (atual Estrada João XXIII) e a faixa de domínio da Estrada federal BR - 101 ( Rio - Santos ), definida pelos seguintes limites: ao norte pelo lado Sul da faixa de domínio da BR - 101, da ponte sobre o canal de São Francisco ao viaduto sobre a Estrada da Reta do Rio Grande; a Leste, pelo lado Oeste da faixa de domínio da Estrada da Reta do Rio Grande desde o viaduto da BR - 101, até a Estrada do Aterrado de Itaguaí ( atual Estrada João XXIII); ao Sul pelo lado Norte da faixa de domínio da Estrada do Aterrado de Itaguaí ( atual Estrada XXIII), desde o cruzamento desta com a Estrada da Reta do Rio Grande até o canal de São Francisco ( ponte rodo-ferroviária sobre esse canal ); a Oeste pelo Canal de São Francisco, desde a ponte rodo-ferroviária até a ponte da BR - 101 sobre esse canal.
Art. 2º Destinam-se as áreas discriminadas no artigo anterior à implantação de uma usina siderúrgica e às necessárias instalações industriais, armazéns, pátios e escritórios, vias de acesso e comunicação interna, construção de vilas operárias, residências, escolas e outras edificações para atividades sociais e assistênciais e quaisquer outros serviços e atividades correlatas, podendo a utilização das referidas áreas, para as finalidades indicadas fazer-se também por empresas subsidiárias da Companhia Siderúrgica Nacional.
Art. 3º A expropriante, na execução dos trabalhos e obras de que trata o presente Decreto, poderá invocar, para efeito de imissão provisória na posse de parte ou da totalidade das áreas a urgência a que se referem o artigo 15 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Severo Fagundes Gomes
L. G. do Nascimento e Silva