DECRETO Nº 75.177, de 31 de dezembro de 1974.

Concede à SARIPAL - Mineração Santa Rita do Paraíso Ltda. o direito de lavrar feldspato e caulim no Município de Cachoeiras do Macacu, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967;

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à SARIPAL - Mineração Santa Rita do Paraíso Ltda. concessão para lavrar feldspato e caulim em terrenos de propriedade de José Caruzo, Irineu Carneiro Bravo e herdeiros de Antonio Vaz da Eira, no lugar denominado Fazenda Santa Rita, Distrito de Subaio, Município de Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro, numa área de noventa e seis hectares (96 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e oitenta e oito metros (388m), no rumo verdadeiro de oitenta e um graus sudoeste (81ºSW), do canto noroeste (NW) da casa do Sr. José Caruzo, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), norte (N); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); oitocentos metros (800m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trinta e dois metros e setenta e dois centímetros (32,72m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); oitocentos metros (800m),oeste (W).

Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 812.031-70).

Brasília 31 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki