DECRETO Nº 75.083, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974.
Autoriza a prorrogação dos estágios de serviços dos oficiais da Reserva do Exército atualmente convocados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro do Exército autorizado a prorrogar por mais 1 (um) ano os estágios de serviços dos oficiais da Reserva das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, atualmente convocados, que já tenham sido beneficiados pelo Decreto nº 60.272, de 24 de fevereiro de 1967, desde que os mesmos o requeiram, possuam os requisitos exigidos e haja interesse para o Exército.
Art. 2º O Ministro do Exército poderá convocar para novo estágio de serviço os oficiais da Reserva das Armas, do Quadro de Material Bélico e dos Serviços, licenciados do serviço ativo, desde que os mesmos o requeiram, possuam os requisitos exigidos, haja interesse para o Exército e não ultrapassem o prazo máximo de estágio autorizado, computado o estágio anterior e suas prorrogações.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicações, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota