DECRETO Nº 75.022, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974
Concede a Alberto Martins, firma individual, o direito de lavrar calcário no Município de Iporanga, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos temos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967.
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada a Alberto Martins, firma individual, concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Jomar Comercial e Administradora S.A., no lugar denominado Cabeceira do Rio Pilões, Distrito e Município de Iporanga, Estado de São Paulo, numa área de trinta e um hectares e oitenta e sete ares (31,87 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil novecentos e três metros e sessenta e cinco centímetros (1.903,65m), no rumo verdadeiro de cinquenta e cinco graus e cinquenta e cinco minutos sudeste (55º55' SE), do canto sudoeste (SW) da casa de Joaquim Eduardo Costa e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte metros (520m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); cento vinte metros (120m), este (W); sessenta metros (60m), sul (S); centos e noventa e cinco metros (195m), oeste (W); quatrocentos e vinte metros (420m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); setenta metros (70m) norte (N); trezentos e cinco metros (305m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E).
Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigo 44,47 e sua alíneas, e 51, do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DNPM - 5.575-64).
Brasília, 3 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki