Decreto nº 75.019, de 2 de dezembro de 1974.
Dispõe sobre a classificação de cargos e a transformação de função gratificada e encargo de gabinete, para a composição da Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; no artigo 9º, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, e o que consta do Processo DASP nº 6.669, de 1974,
Decreta:
Art. 1º - São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes das Categorias Direção Superior, código DAS-101, e Assessoramento Superior, código DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisa Sociais, os cargos, função gratificada e encargo de gabinete constantes do mesmo Anexo.
Art. 2º - Ficam suprimidos 5 encargos de Assessor, 1 de Assessor-Chefe e 1 de Chefe, todos da Tabela de Gratificação pela Representação de Gabinete, do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais.
Art. 3º - A transformação da função gratificada e do encargo de gabinete nos cargos em comissão de que trata este decreto somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento de tais função e encargo, na forma constante da situação anterior do Anexo I.
Art. 4º - O provimento aos cargos de direção superior compreendidos no Anexo I é da competência exclusiva do Presidente da República, na conformidade do artigo 5º do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972, cabendo ao Diretor do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais expedir os atos de nomeações para os cargos de assessoramento superior, de acordo com o artigo 1º, do citado Decreto nº 71.235, de 1972.
Art. 5º - As despesa decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D.O. de 3-12-74.
Tabelas