DECRETO Nº 74.913, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1974.
Declara a cessão de privilégio da Companhia Prada de Eletricidade para exploração de serviços de energia elétrica, outorga e transfere cessão para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a, e 150, do Código de Águas, combinados com o Decreto nº 61.581, de 20 de outubro de 1967, artigo 65, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, artigo 5º do Decreto nº 60.824, de 7 de junho de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo MME 707.489/73,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a cessão, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração de energia elétrica nos municípios de Uberlândia e Araraguari, e na sede do município de Tupaciguara, no Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Prada de Eletricidade, em virtude de manifestos de usinas, hidrelétricas apresentados, respectivamente, nos processos nºs S. A. 250/35, S. A. 83/35 e S. A. 82/35.
Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG concessão para os seguintes aproveitamentos hidráulicos, no Estado de Minas Gerais:
1 - da cachoeira denominada Jeronimo Hipólito situada no rio Bonito, no município de Tupaciguara, objeto de Manifesto apresentado no Processo no S. A. 250/35;
2 - no rio Uberabinha, no local onde está instalada a usina Hidrelétrica dos Dias, município de Uberlândia, objeto de Manifesto apresentado no processo S. A. 83/35;
3 - da queda d'água localizada no rio Pissarão onde está instalada a Usina Hidréletrica Pissarrão, município de Araguari, objeto de Manifesto apresentado no processo S. A. 82/35.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada destina-se aos serviços públicos de produção e distribuição de energia elétrica nos municípios de Uberlândia e Araguari, e na sede do município de Tupaciguara, no Estado de Minas Gerais.
Art. 3º A concessão a que se refere o artigo 2º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações existentes em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Parágrafo único. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado com desistência da renovação.
Art. 4º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, a concessão que detém a Companhia Prada de Eletricidade, em virtude do Decreto nº 24.836 de 20 de abril de 1948, para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Uberabinha, no município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais.
Art. 5º Fica aprovada a transferência, por alienação, dos bens e instalações vinculadas aos serviços públicos de energia elétrica de que é titular a Companhia Prada de Eletricidade, nos municípios de Uberlândia e Araguari, e na sede do município de Tupaciguara, no Estado de Minas Gerais, para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG.
Art. 6º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki