DECRETO Nº 74.908, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1974.
Disciplina a compra de produtos importantes por órgãos e empresas governamentais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam vedadas aos órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - a importação direta de bens de consumo;
II - a aquisição, no mercado interno, de bens de consumo importados, de qualquer natureza, inclusive máquinas e aparelhos de escritório.
§ 1º Nos editais de concorrência para a aquisição dos bens a que se refere este artigo serão excluídos os produtos importados, sob qualquer forma.
§ 2º Em caráter excepcional, quando comprovada necessidade específica e mediante prévia aprovação do Presidente da República, poderá ser autorizada a compra de bens de consumo importados.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antônio Jorge Corrêa
L. G. do Nascimento e Silva