DECRETO Nº 74.908, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1974.

Disciplina a compra de produtos importantes por órgãos e empresas governamentais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam vedadas aos órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista:

I - a importação direta de bens de consumo;

II - a aquisição, no mercado interno, de bens de consumo importados, de qualquer natureza, inclusive máquinas e aparelhos de escritório.

§ 1º Nos editais de concorrência para a aquisição dos bens a que se refere este artigo serão excluídos os produtos importados, sob qualquer forma.

§ 2º Em caráter excepcional, quando comprovada necessidade específica e mediante prévia aprovação do Presidente da República, poderá ser autorizada a compra de bens de consumo importados.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Antônio Jorge Corrêa

L. G. do Nascimento e Silva