DECRETO Nº 74.898, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1974.
Outorga à Hidrelétrica Xanxerê Ltda, concessão para o aproveitamento hidrelétrico, no Estado de Santa Catarina.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letras a e b, e 150, do Código de Águas, tendo em vista o que consta do processo MME 700.749-68,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Hidrelétrica Xanxerê Ltda, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Salto Voltão, no rio Chapecozinho, no município de Xanxerê, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à zona de distribuição da concessionária ou suprimento a outras concessionários.
Art. 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer os sistemas de produção e transmissão de energia elétrica constantes dos projetos aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, no processo MME 700.749-68.
Art. 3º A concessão a que se refere o artigo 1º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo de concessão os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 4º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo Único. A concessionária deverá entrar com o pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki