DECRETO Nº 74.848, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974.
Concede à Mineração J.N. Ltda. o direito de lavrar minério de manganês e de ferro, no Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração J.N Ltda., concessão para lavrar minérios de manganês e de ferro, em terrenos de propriedade de Alaita - Aços Laminados Itaúna S.A., no lugar denominado Jatobá, Distrito e Município de Itatiaiuçu, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta hectares setenta e três ares e setenta e cinco centiares (60,7375ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e dez metros (1.010m), no rumo verdadeiro de dois graus quinze minutos nordeste (2º15'NE), do canto noroeste (NW), da casa-sede da Fazenda "Alaita" e o lado a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); cento e sessenta e cinco metros (165m), norte (N); cento e quinze metros (115m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); cento e quinze metros (115m), oeste (W); sessenta metros (60m), leste (E); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), leste (E); cinquenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); setenta metros (70m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), leste (E); trinta e cinco metros (35m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cento e quinze metros (115m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); oitenta e cinco metros (85m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e oitenta e cinco metros (185m), leste (E); seiscentos e quinze metros (615m), sul (S); duzentos e oitenta metros (280m), oeste (W); duzentos e cinqüenta metros (250m), sul (S); quinhentos e dez metros (510m), oeste (W).
Parágrafo Único. A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessinário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 802.804-71).
Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki