Decreto nº 74.755, de 24 de outubro de 1974.

Altera o Decreto nº 71.535, de 13 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a progressão funcional na carreira de Diplomata, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 71.535, de 13 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O interstício para a progressão funcional do Diplomata é de 3 (três) anos e será apurado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, pelo tempo líquido de efetivo exercício do Diplomata na Classe a que pertença.

Parágrafo único. Sempre que, por imposição do interstício de que trata este artigo, o número de Diplomatas habilitados a concorrer ao Quadro de Acesso for inferior ao número máximo previsto no § 1º do artigo 6º, concorrerão, também, em igualdade de condições os Diplomatas com 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe, apurados nos termos do caput deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 11 do Decreto nº 71.323, de 7 de novembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

 

REPUBLICAÇÃO

 

 (*) Decreto nº 74.755, de 24 de outubro de 1974.

Altera o Decreto nº 71.535, de 13 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a progressão funcional na carreira de Diplomata, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 71.535, de 13 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O interstício para a progressão funcional do Diplomata é de 3 (três) anos e será apurado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, pelo tempo líquido de efetivo exercício do Diplomata na Classe a que pertença.

Parágrafo único. Sempre que, por imposição do interstício de que trata este artigo, o número de Diplomatas habilitados a concorrer ao Quadro de Acesso for inferior a duas vezes o número máximo previsto no § 1º do artigo 6º, concorrerão, também, em igualdade de condições os Diplomatas com 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe, apurados nos termos do caput deste artigo."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 11 do Decreto nº 71.323, de 7 de novembro de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira