Decreto nº 74.752, de 23 de outubro de 1974.
Concede à Companhia de Cimento Portland Paraíso o direito de lavrar calcita e dolomita no Município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Paraíso concessão para lavrar calcita e dolomita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Monte Alegre, Distrito de Italva, Município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, numa área de setenta e nove hectares e sessenta e um ares (79,61ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil oitocentos e vinte e nove metros e trinta centímetros (2.829,30m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e cinco graus e quarenta e dois minutos nordeste (55º42'NE), da confluência do Córrego das Doenças com o Rio Muriaé e os lados a partir desse vértice, Os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta metros (160m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cento e trinta metros (130m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); noventa metros (90m), norte (N); noventa metros (90m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); vinte metros (20m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); cento e setenta metros (170m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cento e trinta metros (130m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); setenta metros (70m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); sessenta metros (60m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); oitenta metros (80m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); noventa metros (90m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quarenta metros (40m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); noventa metros (90m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W); cento e dez metros (110m), sul (S); trezentos e setenta metros (370m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59, do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 4.512-60).
Brasília, 23 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki