DECRETA Nº 74.706, DE 17 DE OUTUBRO DE 1974.

Institui a Fundação Universidade Federal do Acre, e aprova o respectivo Estatuto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei número 6.025, de 5 de abril de 1974,

decreta:

Art. 1º Fica instituída a Fundação Universidade Federal do Acre, com sede em Rio Branco, Estado do Acre, nos termos da Lei nº 6.025, de 5 de abril de 1974.

Art. 2º É aprovado o Estatuto da Fundação Universidade Federal do Acre que com este é publicado, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 3º Este Decreta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

ESTATUTO

Capítulo I

Da Fundação

Art. 1º A Fundação Universidade Federal do Acre, entidade autônoma, de duração ilimitada, instituída pelo Decreto nº 74.706, de 17 de outubro de 1974 com sede e foro na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, reger-se-á por este Estatuto e pelas Leis Federais que disciplinam a educação nacional de nível superior.

Art. 2º A Fundação tem por objetivo manter e desenvolver a Universidade Federal do Acre, instituição de ensino superior, de pesquisas e estudos nos diferentes ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural.

capítulo ii

Do Patrimônio e suas Aplicações

Art. 3º O Patrimônio da Fundação é constituído dos seguintes bens e direitos:

I - Do patrimônio da Fundação Universidade do Acre legalmente transferio;

II - Das dotações consignadas ou que vierem a ser consignadas no Orçamento da União;

III - Das doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou privadas e por pessoas físicas;

IV - Das rendas e juros resultantes de depósitos bancários;

V - Das rendas provenientes de seus bens e produtos e quaisquer outras eventuais;

VI - Das taxas e, anuidades que forem fixadas pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria.

§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados os imóveis sem prévia autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de extinguir-se a Fundação, os bens e direitos gravados de inalienabilidade reverterão aos doadores e os demais serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 4º A manutenção da Fundação será assegurada por recursos orçamentários da União.

capítulo iii

Do Regime Financeiro

Art. 5º O regime financeiro da Fundação obedecerá aos seguintes preceitos:

I - O exercício financeiro coincidi-á com o ano civil;

II - A proposta do Orçamento-Programa será encaminhanda ao Conselho Diretor, dentro do prazo estabelecido em regulamento;

III - Durante o exercício financeiro poderá o Conselho Diretor autorizar a abertura de créditos adicionais, desde que as necessidades de serviço o reclamem e haja recursos disponíveis;

IV - Os saldos financeiros de cada exercício serão lançados em conta especial e deverão ser utilizados para cobertutra de créditos orçamentários, ou adicionais.

Art. 6º A prestação de contas constará, além de outros, dos seguintes elementos:

I - Balanço patrimonial;

II - Balanço financeiro;

III - Demonstração das variações patrimoniais;

IV - Quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada;

V - Quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada;

VI - Atestado de exame das contas da Fundação, firmado por perito contador de reconhecida idoneidade moral e profissional.

Parágrafo único. Aprovada pelo Conselho Diretor, a prestação de contas da Fundação Universidade Federal do Acre, será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura.

capítulo iv

Dos Órgãos da Fundação

Art. 7º São órgãos da Fundação:

a) O Conselho Diretor;

b) A Presidência.

Seção I

Do Conselho Diretor

Art. 8º O Conselho Diretor, órgão máximo da Fundação é constituído:

I - pelo Presidente e Vice-Presidente da Fundação que são, respectivamente, o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade Federal do Acre, nomeados na forma da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968; e

II - por seis membros, e respectivos suplentes, designados pelo Presidente da República, dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, na seguinte forma:

a) três membros, e seus suplentes, de livre escolha do Presidente da República;

b) um membro, e o respectivo suplente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura;

c) um membro, e seu suplente indicado, pelo Governo do Estado do Acre; e

d) um membro, e respectivo suplente, indicado pelas classes empresariais do Estado do Acre.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Diretor, e respectivos suplentes, não terão direito a remuneração podendo, entretanto, receber cédulas de presença pelo comparecimento às reuniões.

Art. 9º Excetuados o Presidente e o Vice-Presidente, os membros do Conselho Diretor exercerão o mandato de seis anos, permitida a recondução por um única vez.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Diretor tomarão posse perante o Presidente da Fundação.

Art. 10. Ao ser constituído o Conselho Diretor dois de seus membros terão o mandato de apenas 2 (dois) anos e outros (dois) de 4 (quatro) anos.

Art. 11. Os mandatos dos membros do Conselho Diretor serão declaradas vagos, nos seguintes casos:

I - por morte;

II - por renúncia;

III - ausência sem justificativa, a três reuniões consecutivas;

IV - procedimento incompatível com a dignidade das funções asegurada ampla defesa;

V - invalidez comprovada.

Parágrafo único. A vacância, nos casos dos números III e V deste artigo, será declarada pelo Presidente da República, mediante indicação do Conselho Diretor, aprovada por, no mínimo, seis membros.

Art. 12. O Conselho Diretor reunir-se-á com a maioria de seus membros.

I - ordinariamente, uma vez por mês;

II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela metade de seus membros.

Parágrafo único. O Conselho Diretor somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Art. 13. Compete ao Conselho Diretor:

I - elaborar o seu Regimento;

II - estabelecer as diretrizes e planos qüinqüenais para o desenvolvimento da Universidade;

III - aprovar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, a fim de submetê-los à aprovação do Conselho Federal de Educação;

IV - deliberar sobre a administração dos bens da Fundação, promover-lhes o incremento e aprovar a aplicação de recursos e a realização de operações de créditos;

V - delegar poderes para a representação da Fundação junto a entidades nacionais e internacionais;

VI - aprovar a realização de convênios ou acordos com entidades públicas e privadas que importem em compromisso para a Fundação;

VII - decidir sobre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;

VIII - examinar e julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual de atividades da Fundação e da Universidade e respectivas prestações de contas, referentes ao exercício anterior;

IX - aprovar, no segundo semestres de cada ano, o plano de atividade da Fundação e da Universidade e o respectivo Orçamento para o exercício seguintes;

X - autorizar despesas extraordinárias ou suplementares justificadas pelo Reitor;

XI - estabelecer normas para admissão, remuneração, promoção, punição e dispensas do pessoal da Fundação e organizar o respectivo quadro;

XII - providenciar, anualmente junto ao Governo Federal, a inclusão de dotações orçamentárias ou o fornecimento de outros recursos necessários à programação dos trabalhos da Fundação;

XIII - julgar os recursos interpostos contra atos do Reitor e decisões do Conselho Universitário, sobre matéria financeira;

XIV - propor ao Conselho Federal de Educação a reforma do presente Estatuto;

XV - deliberar sobre proposta para a aquisição ou alienação de bens imóveis da Fundação, observada a legislação pertinente.

XVI - fixar as cédulas de presença dos Conselheiros para o exercício financeiro, observada a legislação específica;

XVII - deliberar sobre os casos omissos.

seção ii

Da Presidência

Art. 14. A Presidência da Fundação será constituída pelo Presidente e pelo Vice-Presidente.

Art. 15. O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação são, respectivamente, o Reitor e o Vice-Reitor da Universidade Federal do Acre.

Art. 16. Compete ao Presidente da Fundação:

I - representar a Fundação em juízo e fora dele e em suas relações com os poderes públicos;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e dar posse a seus membros;

III - zelar pela observância das disposições legais e estatutárias e dar execução às resoluções do Conselho Diretor;

IV - superintender a administração da Fundação;

V - diligenciar para a boa marcha dos trabalhos da Fundação e zelar pela regularidade e aperfeiçoamento de todos os seus serviços;

VI - apresentar ao Conselho Diretor balancetes trimestrais e relatórios da Fundação no decorrer do exercício;

VII - apresentar ao Conselho Diretor, no primeiro semestre de cada ano, a prestação de contas de sua gestão no ano anterior;

VIII - admitir e dispensar servidores, na conformidade das normas aprovadas pelo Conselho Diretor;

IX - dar parecer prévio sobre a prestação de contas dos diversos órgãos da Fundação.

Art. 17. Nos casos de vaga, ausência e impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

capítulo v

Da Universidade Federal do Acre

Art. 18. A Universidade Federal do Acre organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento que preservem unidade de suas funções de ensino e pesquisas, e assegurem a plena utilização de seus recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos.

Art. 19. As normas de organização e funcionamento da Universidade Federal do Acre constarão de seu Estatuto e respectivo Regimento Geral, ambos a serem aprovados pelo Conselho de Educação.

Art. 20. A Universidade terá como objetivos essenciais:

I - ministrar ensino em graus superior, formando profissionais e especialistas;

II - realizar pesquisas e estimular atividades criadoras nas ciências, nas letras e nas artes;

III - estender o ensino e a pesquisa a comunidade, mediante cursos ou serviços especiais;

IV - empenhar-se nos estudos dos problemas relativos ao desenvolvimento econômico social e cultural do País, colaborando com as entidades públicas e privadas para tal objetivo.

Art. 21. A Universidade Federal do Acre gozará de autonomia didático, científica, disciplinar, administrativa e financeira, nos termos da Lei e do seu Estatuto.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 22. O regime jurídico dos servidores da Fundação Universidade Federal do Acre, no que couber, é o da legislação trabalhista.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 23. A Universidade Federal do Acre adotará a atual estrutura acadêmica da Universidade do Acre, até à aprovação de seu Estatuto pelo Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. O Estatuto da Universidade fixará normas de transição que precedam a plena implantação da nova estrutura universitária.

Art. 24. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ney Braga