DECRETO Nº 74.628, DE 1 DE OUTUBRO DE 1974.

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica Brasil-Bolivia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 71, de 27 de novembro de 1973, o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em La Paz, a 10 de julho de 1973;

E HAVENDO o referido Acordo entrado em vigor a 10 de setembro de 1974,

DECRETA que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 1 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

 

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

 

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia.

Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre suas Nações e

Reconhecendo as vantagens recíprocas que resultariam de uma cooperação técnica e científica mais estreita e mais bem ordenada, em campos de interesse mútuo,

Concordam no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica e cientifica.

2. Os programas e projetos de cooperação técnica e cientifica a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de ajustes complementares, que especificarão os objetivos de tais programas e projetos, os cronogramas de trabalho, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO II

Para os fins do presente Acordo, a cooperação técnica e cientifica entre os dois países poderá assumir as seguintes formas:

a) elaboração e execução conjuntas de programas e projetos de pesquisa técnico-científica;

b) organização de seminários e conferências;

 c)  realização de programas de estágio para treinamento de pessoal;

 d)  troca de informações e documentação;

 e)  prestação de serviços de consultoria; ou

 f)  qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.

2. Na execução das diversas formas de cooperação técnica e cientifica poderão ser utilizados os seguintes meios:

 a) envio de técnicos, individualmente ou em grupos;

 b) concessão de bolsas de estudo para o aperfeiçoamento profissional;

 c) envio de equipamento indispensável à realização de projetos específicos.

ARTIGO III

Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, apresentar à outra, através dos canais diplomáticos usuais, solicitação de cooperação técnica ou científica.

2. Caberá às seções brasileira e boliviana da Comissão Mista de Cooperação Econômica e Técnica, de 29 de março de 1958:

a) determinar as áreas prioritárias para a realização de projetos específicos de cooperação técnica e científica;

b) analisar, propor ou aprovar programas ou projetos de cooperação técnica e científica; e

c) avaliar os resultados da execução dos projetos específicos.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes procurarão vincular os programas e projetos de cooperação técnica e cientifica aos programas e projetos em execução e, sempre que o julgarem conveniente, solicitarão a participação de organismos internacionais na implementação e coordenação dos programas e projetos realizados no quadro do presente Acordo.

ARTIGO V

Aplicar-se-ão aos funcionários e peritos de cada uma das Partes Contratantes, designados para trabalhar no território da outra, as normas vigentes no país sobre os privilégios e isenções dos funcionários e peritos das Nações Unidas.

ARTIGO VI

Aplicar-se-ão aos equipamentos e materiais eventualmente fornecidos, a qualquer título, por um Governo a outro no quadro de projetos de cooperação técnica e cientifica, as normas que regem a entrada no país de equipamentos e materiais fornecidos pelas Nações Unidas a seus projetos e programas de cooperação técnica e científica.

ARTIGO VII

Caberá aos respectivos órgãos nacionais encarregados da cooperação técnica e de acordo com a legislação interna vigente nos dois países, programas e coordenar a execução dos programas e projetos previstos neste Acordo Básicos e realizar a tramitação necessária. No caso do Brasil, tais atribuições cabem ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e, no caso da Bolívia, ao Ministério das Relações Exteriores e Culto e à Secretaria do Conselho Nacional de Economia e Planejamento.

ARTIGO VIII

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias á entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.

ARTIGO IX

A validade do presente Acordo Básico será de dois anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, com antecedência mínima de seis meses, sua decisão em contrário.

2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão seis meses após a data da denúncia.

3. A denúncia não afetará os programas e projetos em execução salvo quando as Partes Contratantes convieram diversamente.

ARTIGO X

O presente Acordo é firmado em quatro exemplares, sendo dois na língua portuguesa e dois na língua espanhola, fazendo todos os textos igualmente fé.

2. Feito na cidade da La Paz aos dez dias do mês de julho de 1973.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil. - Mário Gibson Barboza.

Pelo Governo da República da Bolívia. - Mario R.Gutierrez Gutierrez