DECRETO Nº 74.627, DE 1 DE outubro DE 1974.
Promulga o Protocolo Modificativo do Tratado de Montevidéu - Protocolo de Caracas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, o Protocolo Modificativo do Tratado de Montevidéu - Protocolo de Caracas, concluído em Caracas, a 12 de dezembro de 1969;
E HAVENDO o referido Protocolo entrado em vigor a 28 de dezembro de 1973;
DECRETA que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 1 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
PROTOCOLO MODIFICAÇÃO DO TRATADO DE MONTEVIDÉU
Os Governos das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, tendo em vista a Resolução 261 (IX) da Conferência em seu Nono Período de Sessões Ordinárias e o disposto nos artigos 54, 60 e 61 do Tratado de Montevidéu, designaram seus respectivos plenipotenciários, que, reunidos na cidade de Caracas e depois de trocarem seus plenos poderes, encontrados em boa e devida forma,
Artigo 1º Ampliar o período a que se refere o artigo 2º, do Tratado de Montevidéu até 31 de dezembro de 1980.
Artigo 2º A ampliação estabelecida pelo artigo anterior se entende e todas as disposições que constituem a estrutura jurídica da Associação, enquanto mantiverem relacionamento com o artigo 2º do Trabalho.
Artigo 3º O Comitê Executivo Permanente realizará antes de 31 de dezembro de 1973 os estudos previstos no artigo 54 do Tratado.
Diante das conclusões alcançadas com esses estudos e do exame dos resultados da aplicação do Tratado, as Partes Contratantes iniciarão em 1974 as negociações conjuntas a que se refere o artigo 61 do mesmo.
Artigo 4º Até 31 de dezembro de 1974, o mais tardar, as Partes Contratantes estabelecerão as novas normas a que se sujeitará o compromisso da lista comum. Outrossim na referida dataa, revisarão o artigo 5º do Tratado e as disposições do Título 1 do Protocolo sobre Normas e Procedimentos para as Negociações.
Artigo 5º Enquanto não forem adotadas as normas a que se refere o artigo anterior, não será obrigatório o cumprimento dos prazos e percentagens previstos no artigo 7º do Tratado.
Artigo 6º Durante o período a que se refere o artigo 1º do presente Protocolo as Partes Contratantes continuarão a realizar as negociações anuais previstas no artigo 4º, letra a) do Tratado.
A partir do IX Período de Sessões Ordinárias da Conferência e até que entre em vigor o sistema que surgiu da revisão a que se refere o artigo 4º deste Protocolo, cada Parte Contratante deverá conceder anualmente às demais Partes Contratantes reduções de gravames equivalentes pelo menos a 2,9% da média ponderada dos mesmos vigentes para terceiros países.
Não obstante, ao amparo do artigo 32 de Tratado, os países de menor desenvolvimento econômico relativo concederão tais reduções de gravames em termos compatíveis com sua situação.
Outrossim, a partir de 1974 e até que entre em vigor o sistema que surgir da revisão de que trata o artigo 4º do presenten Protocolo, caso alguma Parte Contratante venha a sofrer serias dificuldades para completar a citada percentagem de 2,9%, podera conceder reduções de gravames em condições que lhe sejam mais favoráveis, procurando alcançar a percetagem de redução antes indicada.
A Parte Contratante que desejar adotar o regime de exceção mencionado no parágrafo anterior deverá comunicá-lo ao Comitê Executivo Permanente antes da realização da Conferência ordinária correspondente, apresentando a informação que justifique a utilização deste regime.
Artigo 7º Os produtos incorporados à lista comum que fazem parte da respectiva ata de negociações de 7 de dezembro de 1964, assinada em Bogotá, durante o IV Período de Sessões Ordinárias da Conferência, serão liberados na oportunidade que se acordar ao se estabelecerem as novasnormas a que se refere o artigo 4º do presente Protocolo.
Artigo 8º Nos estudos e negociações que se realizarem em cumprimento do artigo 3º do presente Protocolo, ter-se-á em conta o proposto de procurar o crescimento econômico equilibrado e harmônico entre as Partes Contratantes, bem como a distribuição equitativa dos beneficios derivados do processo de integração.
Artigo 9º O presente protocolo não poderá ser firmado com reservas nem estas poderão ser recebidas quando de sua ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio. A esta caberá comunicar a data do depodito aos Governos dos países que tenham firmado o resente Protocolo.
Artigo 10º. O presente Protocolo será chamado Protocolo de Caracas, e entrará em viver tão logo as Partes Contratantes o ratifiquem conforme seus procedimentos legais e depositem, na Secretaria da Associação, os instrumentos concernen. O Secretário Executivo remeterá cópia devidamente autenticada do mesmo a cada um dos Governos das Partes Contratantes.
Feto na cidade de Caracas, aos doze dias do mês de dezembro de mil novecentos e sesenta e nove num original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualemente válidos.