DECRETO Nº 74.491, DE 3 DE SETEMBRO DE 1974.
Autoriza Teijin do Brasil - Industrial, Comercial e Agropecuária Limitada, a adquirir imóvel rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 12, § 3º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971,
decreta:
Art. 1º Fica Teijin do Brasil - Industrial, Comercial e Agropecuária Ltda., autorizada a adquirir, no Estado do Mato Grosso, uma área de 15.374ha. e 9.991m2, dividida em duas glebas: uma de 5.000ha e outra de 10.374ha e 9.991m2, sendo a primeira de propriedade de José da Silva Filho e sua mulher Cleuza Aparecida Buozzi Silva, e a segunda de propriedade de Elmíria Silvério Barbosa, transcrições nºs 2.995, do Registro Imobiliário da Comarca de Nova Andradina, e 5.192/5.193, do Registro Imobiliário da Comarca de Rio Brilhante, respectivamente, imóveis cadastrados no INCRA, sob nº 42.04.010.50003.
Art. 2º A autorização de que trata o presente Decreto objetiva a implantação de Projeto Pecuário aprovado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Alysson Paulinelli