decreto nº 74.404 - de 13 de agosto de 1974.
Retifica a concessão de lavra outorgada á Magnesita S.A., pelo Decreto nº 28.471, de 8 de agosto de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, no termos dos artigos 43 e 66, § 2º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o que consta do processo DNPM nº 1.772-44,
decreta:
Art. 1º. Fica retificada a concessão da lavra outorgada á Magnesita S.A., pelo Decreto nº 28.471, de 8 de agosto de 1950, cujo artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º Fica outorgada a Magnesita S.A. concessão para lavra magnesita e talco em terrenos de propriedade do Cel. Fidelicino Santos. Antônio Clemente Gomes e outros, no lugar denominado Serra das Éguas, Distrito e Município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de cento e sessenta e quadro hectares, cinqüenta e nove ares e quarenta centiares (164,5940ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quinhentos e dezessete metros (1.517m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus e vinte e dois minutos nordeste (52º22'NE), do cruzamento do Riacho São Lourenço com a estrada para a sede da Fazenda São José e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: mil metros (1.000m), trinta e sete graus e cinqüenta e três minutos sudeste (37º53"SE), duzentos e quarenta e dois metros(242m), dezesseis graus e sete minutos nordeste (16º07'NE), trezentos e oitenta e sete metros (387m), sessenta e um graus e trinta e quadro minutos noroeste (61º34'NW), mil e seiscentos metros (1.600m), vinte e oito graus e trinta e quadro minutos nordeste (28º34'NE), trinta e quadro metros (34m), sessenta e um graus e vinte e seis minutos sudeste (61º26'SE), cento e dezenove metros (119m), dezesseis graus e sete minutos nordeste (16º07'NE), seiscentos metros (600m), trinta e sete graus e cinqüenta e três minutos nordeste (37º53'NW), setecentos e cinqüenta e sete metros (757m), dezesseis graus e sete minutos nordeste (16º07'NE), cento e trinta e nove metros (139m), sessenta e oito graus e trinta minutos nordeste (68º30'NW), quinhentos e sessenta e oito metros (568m),vinte e cinco graus e trinta minutos nordeste(25º30'NE), trezentos e quarenta e dois metros (342m), trinta e sete graus e cinqüenta e três minutos noroeste (37º53'NW), três mil duzentos e noventa e cinco metros (3.295m), dezesseis graus e oito minutos sudoeste (16º08'SW).
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições do Decreto nº 28.471, de 8 de agosto de 1950, na forma do artigo 95, do Código de Mineração.
Art. 3º A presente retificação será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 1772-44).
Brasília, 13 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ernesto geisel
Shigeaki Ueki